Com a reforma
trabalhista, explicou-se o caput do artigo 896-A da CLT, que apenas dizia que o
TST, ao analisar o Recurso de Revista deveria – previamente – checar se “a
causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica”.
Pois bem. Agora, a Lei
13.467/17 acrescentou parágrafos ao artigo acima, explicitando que serão
indicadores de transcendência os seguintes aspectos:
a) Questão econômica, podendo ser um
indicador o elevado valor da causa;
b) Questão política, no que tange a juízes
e tribunais inferiores estarem desrespeitando Súmulas do TST e do STF;
c) Questão social, quando o recorrente está
reclamando/pleiteando direito social constitucionalmente assegurado;
d) Questão jurídica, se existir um tema
novo em torno da interpretação da legislação trabalhista.
De plano, necessário
dizer que os TRT´s não poderão analisar a transcendência de um Recurso de
Revista. O juízo de admissibilidade de um TRT (pelo Presidente) limita-se à
análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Com efeito, caso não
sejam demonstrados os argumentos acima, o Relator do Recurso de Revista no TST
poderá – de forma monocrática – denegar seguimento. Com certeza caberá Agravo
Regimental desta decisão monocrática para o colegiado, com a possibilidade de
sustentação oral para provar a transcendência, por 5 minutos.
Se o Agravo não for
provido, isto é, a posição do Relator foi mantida, não haverá mais recursos
dentro do TST.
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