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Do Recurso de Revista no TST e o princípio da Transcendência estipulado pela Reforma Trabalhista

Agora sabemos o que é transcendência recursal, na área trabalhista.

Com a reforma trabalhista, explicou-se o caput do artigo 896-A da CLT, que apenas dizia que o TST, ao analisar o Recurso de Revista deveria – previamente – checar se “a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica”.

Pois bem. Agora, a Lei 13.467/17 acrescentou parágrafos ao artigo acima, explicitando que serão indicadores de transcendência os seguintes aspectos:

a) Questão econômica, podendo ser um indicador o elevado valor da causa;

b) Questão política, no que tange a juízes e tribunais inferiores estarem desrespeitando Súmulas do TST e do STF;

c) Questão social, quando o recorrente está reclamando/pleiteando direito social constitucionalmente assegurado;

d) Questão jurídica, se existir um tema novo em torno da interpretação da legislação trabalhista.

De plano, necessário dizer que os TRT´s não poderão analisar a transcendência de um Recurso de Revista. O juízo de admissibilidade de um TRT (pelo Presidente) limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.

Com efeito, caso não sejam demonstrados os argumentos acima, o Relator do Recurso de Revista no TST poderá – de forma monocrática – denegar seguimento. Com certeza caberá Agravo Regimental desta decisão monocrática para o colegiado, com a possibilidade de sustentação oral para provar a transcendência, por 5 minutos.

Se o Agravo não for provido, isto é, a posição do Relator foi mantida, não haverá mais recursos dentro do TST.

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