Quando o assunto é segurança jurídica na compra de um imóvel, hoje todo advogado deve conhecer o artigo 54 da 13.097/2015.
E agora mais ainda, por conta do inciso V, recém acrescentado neste artigo, pela Lei 14.825/2024, que tem a seguinte redação:
"Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações:
..........................................................................
V - averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial incidente sobre o imóvel ou sobre o patrimônio do titular do imóvel, inclusive a proveniente de ação de improbidade administrativa ou a oriunda de hipoteca judiciária".
Apenas para mostrar a importância deste artigo, no seu §2º, existe a seguinte informação sobre como comprovar que quem está comprando, está de BOA-FÉ:
"§ 2º Para a validade ou eficácia dos negócios jurídicos a que se refere o caput deste artigo ou para a caracterização da boa-fé do terceiro adquirente de imóvel ou beneficiário de direito real, não serão exigidas:
I - a obtenção prévia de quaisquer documentos ou certidões além
daqueles requeridos nos termos do
§ 2º do art. 1º da Lei nº 7.433,
de 18 de dezembro de 1985; e
II - a apresentação de certidões forenses ou de distribuidores
judiciais"
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