Por conta da Lei 14.824/24, mudou-se de lugar o assunto reclamação correicional, na Justiça do Trabalho.
Antes, era tratado no artigo 709 da CLT (que agora foi revogado), que assim disciplinava a competência para julgar: Art. 709 -
Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do
Trabalho:
(Revogado pela Lei nº
14.824, de 2024)
.....................................
II - Decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados
pelos Tribunais Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso específico.
Com efeito, agora este tema é tratado no artigo abaixo, desta nova Lei, que provocou a mudança de nome (antes se falava em Reclamação, agora é correição parcial), e alcançava atos dos Presidentes dos TRTs, sendo que agora abrange todos os membros dos Tribunais Regionais. Vejam:
"Art. 11. Compete ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho:
...........................
II - decidir correições parciais contra atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelos seus membros, quando inexistir recurso processual específico".
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