A CLT não prevê a existência de cláusula de não concorrência, no contrato de trabalho, mas prevê que haverá justa causa, se o trabalhador assim o fizer, como se vê do artigo 482, alínea “c”, da CLT:
“Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço”.
Com efeito, há uma indicação subliminar da CLT em dizer que existe esta temática na legislação laboral, e que pode ser tratada sim, utilizando o operador do direito da seguinte hermenêutica: havendo omissão, a supressão desta será por analogia, como ensina a LINDB.
Ora, um caso análogo está no Código Civil, sendo que o artigo 8º, parágrafo primeiro, da CLT, determina que o Código Civil é fonte de direito, sem se questionar se seus princípios se adequam ou não à área trabalhista, pois a Reforma Trabalhista alterou esta exigência, em 2017.
Portanto, ao utilizar do Código Civil, vamos direto aos artigos 421 e 422, onde ambos tratam do negócio jurídico (contrato de trabalho), e as partes podem estipular as regras seguindo os princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e da autonomia da vontade.
No mais, o Código Civil ainda tem um artigo no campo do direito empresarial, tratando da concorrência, nestes termos: “Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência”.
Deste modo, a solução para a cláusula de não concorrência no contrato de trabalho ficou bem mais fácil de ser defendida e aplicada, após a reforma trabalhista, pois não se exige mais que o Código Civil seja adaptado ao Direito do Trabalho.
E, para arrematar, vem o parágrafo único do artigo 421 dispor que: ”Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”.
Ou seja, o Poder Judiciário não poderá intervir na estipulação da cláusula de não concorrência. Ela é sempre válida, salvo se comprovado vício da vontade, como erro, dolo, coação, por exemplo, onde se anulará a cláusula não por defeito do direito à criação da cláusula, mas sim por defeito na vontade livre e consciente do trabalhador, que deverá ser provada em juízo.
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