A origem da legislação
social brasileira se situa no Direito Civil. Muito lentamente, no século
passado, foram sendo criadas leis de cunho trabalhista, até que foi realizada a
consolidação de todas as leis esparsas no que se chamou de CLT, em 1943.
Com isso, houve a
separação dos institutos, de um lado o Direito do Trabalho, e de outro o
Direito Civil. Ambos de natura jurídica privada, mas com princípios próprios. O
Código Civil teve natureza individualista, enquanto a CLT, social.
Após a Constituição
Federal de 1988, houve uma necessária modificação no Direito Civil, tanto que o
Código de 2002 foi construído sobre um tripé: eticidade (boa-fé); socialidade
(função social) e operabilidade (facilidade de interpretação e implantação de
cláusulas gerais).
Com isso, nasceram teses,
como da repersonalização do Direito Civil, onde se valoriza mais o ser humano,
a pessoa natural, em detrimento dos bens, das obrigações, do patrimônio. Há,
portanto, uma melhora significativa do Direito Civil, rumo aos ditames do
princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da
CF/88.
Em oposição, o Direito do
Trabalho vem regredindo. Está voltando às suas origens, isto é, ao regramento da
codificação civil do século XIX e meados do século passado, ou seja, à
valorização do patrimônio, do capital, da empresa, do negócio jurídico,
comparando com o trabalhador, pessoa natural.
Daremos o nome a este
efeito de “Recivilização do Direito do Trabalho”, uma vez que após a Reforma
Trabalhista de 2017 - e todas as modificações posteriores na CLT - foi sendo conferido
uma prevalência do negociado sobre o legislado (art. 611-A, CLT); imposição de
regras civis aos julgamentos trabalhistas (art. 8º, §3º, CLT); dispensa em
massa sem negociação sindical (art. 477-A, CLT); extinção do Ministério do
Trabalho, colocando suas atribuições ao Ministério da Economia (Lei 13.844/19);
flexibilização da anotação de jornada de trabalho (§4º, art. 74, CLT); tarifação
do dano extrapatrimonial (art. 223-G, CLT), limitação dos grupos econômicos
(art. 2º, §§2º e 3º, CLT); nascimento do
trabalhador hiperssuficiente (Parágrafo único do art. 444, CLT); regulamentação
das antigas ações simuladas ( as malfadadas casadinhas,
conforme art. 855-B, CLT), para ficar em alguns exemplos.
A expressão “recivilização” é copiada da expressão “renascimento”, que foi utilizado na época pós-medieva, para significar que o conhecimento estava nascendo de novo, aos momentos gloriosos da filosofia grega, abandonando assim a filosofia medieval. Em que pese o renascimento tenha sido bom para a filosofia moderna e contemporânea, não temos a mesma certeza com a “recivilização” ser interessante ao Direito do Trabalho, ainda mais que se está retirando o foco do trabalhador, e colocando um olhar mais especial ao negócio jurídico, que tem uma genealogia que não se importa com os princípios trabalhistas.
Kant, com sua teoria copernicana, que fundamenta filosoficamente o inciso III, do artigo 1º, da Constituição Federal de 1988, deve estar se revirando no túmulo...
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