Pular para o conteúdo principal

O Home Office e a alteração da Competência em Razão do Lugar, na Justiça do Trabalho


Quando se trata do assunto “competência em razão do lugar”, na Justiça do Trabalho, o artigo 651 da CLT é lembrado, verbis: “A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro”.    

Como não deu tempo de atualizar a legislação infraconstitucional desde a EC 24/99, que alterou a nomenclatura para “Vara do Trabalho”, subtende-se que a competência para apreciar uma Reclamação Trabalhista será da “localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro”.

Acontece que o Código Civil de 2002, pela redação do artigo 72, determinou que “é também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida”.

Desse modo, o trabalhador tem multiplicidade de domicílios, atualmente, ou seja, aquele domicílio voluntário do artigo 70 do CC (residência + ânimo definitivo), e este domicílio profissional do artigo 72 do citado Codex.

No entanto, com a Pandemia do Coronavírus, estamos vivenciando um altíssimo aumento do home office, isto é, o trabalho à distância na casa do empregado, em razão das empresas/empregadores que foram proibidos de abrir suas portas - por mais de dois meses - praticamente em todo o País.

Neste meio tempo, empregados que moram em Campinas e prestavam serviços na cidade de São Paulo (dois domicílios, portanto), pararam de viajar à Capital, e ficaram em teletrabalho nos seus domicílios voluntários (Campinas). Juntou-se, portanto, no mesmo local, o domicílio voluntário com o profissional.

A grande pergunta aqui é se deslocou ou não a competência em razão do lugar, descrita pelo artigo 651 da CLT? Tomando por base o exemplo acima, para ajuizar uma Reclamação Trabalhista, seria na cidade de Campinas (home office) ou em São Paulo, onde ocorria a prestação de serviços habitual?

Sobre mudança do domicílio, o CC, no art. 74, determina que “muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar”. Ora, se não há a “intenção”, o desejo, a vontade, a moral, o psicológico em se mudar o domicílio, bem como, é temporário esta alteração do local de trabalho, não há que se falar em mudança da competência em razão do lugar. No exemplo acima, continuará sendo necessário o ajuizamento da ação na cidade de São Paulo, Capital, pois a mudança do local de trabalho é transitória, irreal, como no não-ser de Parmênides.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti

Exame da OAB - 38 - Cabível recurso em questão de Processo do Trabalho, elaborada pela FGV

  No exame da OAB número 38, na Prova tipo 1 – branca – em processo do trabalho (pergunta 76), caiu esta questão (abaixo), da qual reputo haver duas respostas possíveis, o que geraria a anulação da questão objetiva. Vejamos: “Tomás teve o pedido de sua reclamação trabalhista julgado procedente em parte. Com o trânsito em julgado, adveio a fase executória e o juiz lhe conferiu prazo para apresentar os cálculos atualizados, o que foi feito. Desse cálculo, a executada foi intimada a se manifestar, mas quedou-se inerte. Em seguida, após ratificação pelo calculista da Vara, o juiz homologou o cálculo de Tomás e citou o executado para pagamento. O executado apresentou guia de depósito do valor homologado e, 5 dias após, ajuizou embargos à execução, questionando os cálculos homologados, entendendo que estavam majorados. Diante da situação retratada e da previsão da CLT, assinale a afirmativa correta. (A) Os embargos não serão apreciados porque intempestivos, já que o prazo é de 3 dias úte

A CLT E AS ENTIDADES RELIGIOSAS: NOVA LEI DEFINE QUE NÃO GERA VÍNCULO

  E alteraram a CLT, de novo... Saiu a Lei 14.647 que estabelece a não existência de vínculo de emprego entre “entidades religiosas ou instituições de ensino vocacional e seus ministros, membros ou quaisquer outros que a eles se equiparem”. Foram acrescentados parágrafos ao art. 442 da CLT. Eis o novo texto: “§ 2º Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento. § 3º O disposto no § 2º não se aplica em caso de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária”.    Os tipos de “trabalhadores” que a leis explicita são chamados de “ministros de confissão religios