Quando se trata do
assunto “competência em razão do lugar”, na Justiça do Trabalho, o artigo 651
da CLT é lembrado, verbis: “A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é
determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar
serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no
estrangeiro”.
Como não
deu tempo de atualizar a legislação infraconstitucional desde a EC 24/99, que
alterou a nomenclatura para “Vara do Trabalho”, subtende-se que a competência
para apreciar uma Reclamação Trabalhista será da “localidade onde o empregado,
reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido
contratado noutro local ou no estrangeiro”.
Acontece
que o Código Civil de 2002, pela redação do artigo 72, determinou que “é também
domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o
lugar onde esta é exercida”.
Desse
modo, o trabalhador tem multiplicidade de domicílios, atualmente, ou seja,
aquele domicílio voluntário do artigo 70 do CC (residência + ânimo definitivo),
e este domicílio profissional do artigo 72 do citado Codex.
No entanto,
com a Pandemia do Coronavírus, estamos vivenciando um altíssimo aumento do home
office, isto é, o trabalho à distância na casa do empregado, em razão das
empresas/empregadores que foram proibidos de abrir suas portas - por mais de
dois meses - praticamente em todo o País.
Neste meio
tempo, empregados que moram em Campinas e prestavam serviços na cidade de São
Paulo (dois domicílios, portanto), pararam de viajar à Capital, e ficaram em teletrabalho
nos seus domicílios voluntários (Campinas). Juntou-se, portanto, no mesmo
local, o domicílio voluntário com o profissional.
A grande
pergunta aqui é se deslocou ou não a competência em razão do lugar, descrita
pelo artigo 651 da CLT? Tomando por base o exemplo acima, para ajuizar uma
Reclamação Trabalhista, seria na cidade de Campinas (home office) ou em São
Paulo, onde ocorria a prestação de serviços habitual?
Sobre
mudança do domicílio, o CC, no art. 74, determina que “muda-se o domicílio,
transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar”. Ora, se
não há a “intenção”, o desejo, a vontade, a moral, o psicológico em se mudar o domicílio,
bem como, é temporário esta alteração do local de trabalho, não há que se falar
em mudança da competência em razão do lugar. No exemplo acima, continuará sendo
necessário o ajuizamento da ação na cidade de São Paulo, Capital, pois a
mudança do local de trabalho é transitória, irreal, como no não-ser de
Parmênides.
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