Qual é o núcleo duro do
Direito do Trabalho, ou seja, quais matérias não podem ser flexibilizadas –
atualmente – após a Reforma Trabalhista?
Até então, ficávamos
apenas com o disposto no artigo 7º da CF/88, que determina ser direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais o 13º salário; adicional de remuneração para as
atividades penosas, insalubres ou perigosas; Aviso Prévio; Descanso Semanal
Remunerado; Direito a Equiparação Salarial; Férias com um terço a mais; FGTS,
Horas Extras de 50%; Irredutibilidade Salarial; Jornada de Trabalho de 8h por
dia e 44h semanais; Licença à Gestante e à Paternidade; Menores não podem
trabalhar à noite, nem em atividades insalubres e perigosas; PLR; Prescrição (2
e 5 anos); reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; redução
dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança; Salário-Família; Salário-Mínimo; Seguro-Desemprego; Seguro contra
Acidente de Trabalho – SAT; Trabalho Noturno “valendo” mais que o Diurno; Turnos
Ininterruptos de Revezamento de 6h.
Além do Direito de Greve
(art. 9º da CF/88); Liberdade Sindical (entrar e sair, Criação; e não cobrança
de contribuições, salvo se autorizar previamente – art. 8º da CF/88); e
Aposentadoria (art. 201 da CF/88)
Após a Reforma, pela Lei
13.467/2017, o artigo 611-B da CLT traz regras equivalentes àquelas
determinadas nos artigos 7º, 8º, 9º e 201, todas da CF/88, isto é, não podem
ser flexibilizadas – nem por meio de autorização Sindical (Convenção ou Acordo
Coletivo de Trabalho) tudo que está acima afirmado, e ACRESCENTA, INOVA,
afirmando mais estas situações jurídicas:
a) normas de
identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e
Previdência Social;
b) definição legal sobre
os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento
das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;
Estes quatro itens acima
são novidades ao núcleo duro, que não estavam previstos na Constituição Federal.
Logo, nem trabalhadores, nem seus Sindicatos podem tergiversar sobre o que pode
ser anotado em CTPS, ficando a CLT (art. 29 e seguintes) – no tocante a este
tópico – regra de observação cogente, obrigatória, legal, necessária, portanto.
Sobre a greve, a Lei
7.783/89, por meio de seu artigo 10, quando determina o que é serviço
essencial, não pode ser ampliado, reduzido ou suprimido, por meio de negociação
coletiva.
No mais, Sindicatos não
podem modificar qualquer regra tributária, ou
crédito de terceiros. Vamos focar um pouco sobre esses terceiros, pois podem
haver problemas em situações práticas. Vejamos:
Algum cuidado temos que
ter aqui, como no caso de estipulação em favor de terceiro (contrato de seguro,
por exemplo), previsto no artigo 436 do Código
Civil. Ou em promessa em favor de terceiro, como no caso do artigo 439,
também do Código Civil. Atenção: o terceiro será responsável se anuir com a
promessa, como prevê o art. 440 do mesmo Códex.
Por
outro lado, lembremos do artigo 467, CC, que quando duas pessoas contratarem
algo, e uma delas resguardar o direito de indicar a pessoa que irá (terceiro,
um amigo eleito) ter direitos e deveres. Importante isso, pois o Sindicato às
vezes contrata em seu nome, mas quem vai gozar dos benefícios será a categoria,
os trabalhadores ou empresários vinculados àquele Sindicato.
Cuidado: Teoria do terceiro cúmplice (tutela
externa do crédito): como a obrigação não prejudica terceiros, pois o artigo
611-B, inciso XXIX, CLT assim determina, o
terceiro não pode prejudicar a obrigação. É a vedação ao aliciamento. (CC, Art. 608. “Aquele que aliciar pessoas obrigadas em
contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao
prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos”).
Por fim,
não se negociam alguns direitos das empregadas MULHERES, novo núcleo duro do
Direito do Trabalho, conforme artigos da CLT números 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400,
que abaixo se transcrevem, para uma melhor compreensão:
“Art. 373-A. Ressalvadas
as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso
da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos
trabalhistas, é vedado:
I - publicar ou fazer publicar anúncio de
emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar,
salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente,
assim o exigir;
II - recusar emprego,
promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor,
situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade
seja notória e publicamente incompatível;
III - considerar o sexo, a idade, a cor ou
situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação
profissional e oportunidades de ascensão profissional;
IV - exigir atestado ou
exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na
admissão ou permanência no emprego;
V - impedir o acesso ou adotar critérios
subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas
privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de
gravidez;
Parágrafo único. O disposto neste artigo
não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das
políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se
destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso
ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher.
Art.
390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego
de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25
(vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
Parágrafo único - Não está compreendida na
determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de
vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.
Art. 392. A empregada
gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem
prejuízo do emprego e do salário.
§ 1o A empregada
deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do
afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia
antes do parto e ocorrência deste.
§ 2o Os
períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2
(duas) semanas cada um, mediante atestado médico.
§ 3o Em
caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias
previstos neste artigo.
I - transferência de
função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da
função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;
II - dispensa do horário
de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis
consultas médicas e demais exames complementares.
§ 5o (VETADO)
Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda
judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida
licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei.
(§§ 1º, 2º e 3º revogados)
§ 4o A
licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial
de guarda à adotante ou guardiã.
§ 5o A adoção ou
guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas
um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.
Art. 394 - Mediante
atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante
de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação.
Art. 394-A. Sem prejuízo de sua
remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada
deverá ser afastada de:
II
- atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por
médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante
a
gestação;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5938)
III
- atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por
médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante
a
lactação.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5938)
§
2o Cabe à empresa pagar o adicional de
insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado
o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por
ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários
e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física
que lhe preste serviço.
§ 3o Quando
não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste
artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será
considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade,
nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991,
durante todo o período de
afastamento.
Art. 395
- Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a
mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o
direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
Art.
396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que
este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada
de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.
§
1o Quando o exigir a saúde do filho, o período de
6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
§
2o Os horários dos descansos previstos no caput deste
artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o
empregador.
Art. 400 - Os locais destinados à guarda dos filhos das
operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um
berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação
sanitária.
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