A Quarta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo do Conselho Regional de
Contabilidade de São Paulo (CRC-SP) contra decisão que reconheceu o vínculo
empregatício de uma auxiliar de serviços de limpeza.
A Turma
aplicou orientação da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)
do TST no sentido de serem válidos os contratos celebrados sem concurso público
até a publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 1717, em março de 2003.
Admitida em
1995, a faxineira disse que por 13 anos trabalhou dois dias na semana na
subsede do conselho em São José do Rio Preto (SP), e alegou que o CRC, para
burlar eventual vínculo empregatício, exigiu que se inscrevesse como autônoma.
Fechada a subsede naquela cidade, foi dispensada e ajuizou reclamação
trabalhista pedindo reconhecimento do vínculo.
O juízo
entendeu presentes os requisitos da relação de emprego previstos nos artigos 2º
e 3º da CLT. E, tendo o CRC reconhecido em defesa a prestação de serviços no
período alegado, confirmado por testemunha, reconheceu o vínculo de emprego e
deferiu as parcelas decorrentes. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
(Campinas/SP) manteve a sentença.
Concurso
público
O relator
do recurso do CRC-SP ao TST, desembargador convocado José Ribamar Oliveira
Júnior, explicou que o STF reconheceu, na ADI 1717, a natureza autárquica dos
conselhos profissionais, afastando a natureza jurídica de direito privado, em
face da prestação de atividades típicas de Estado, e entendeu que esses
conselhos devem observância ao inciso II do artigo 37 da Constituição, que
exige a realização de concurso público para a admissão de pessoal.
Com base
nessa decisão, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do
TST adotou o entendimento de que os contratos firmados até a data de publicação
do julgamento da ADI em (28/3/2003) devem ter os direitos preservados, a fim de
que possam receber as parcelas garantidas por lei.
A decisão
foi unânime. O CRC-SP opôs embargos declaratórios ainda pendentes de julgamento
pela Turma.
Processo: AIRR-735-34.2010.5.15.0133
Fonte: tst
Comentários