A Oitava Turma do
Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da Rápido 900 de Transportes
Rodoviários Ltda. e manteve decisão que a condenou em R$ 1 milhão por danos
morais coletivos pelo transporte inadequado de amianto, além de proibi-la de
transportar, no Estado de São Paulo, o amianto "in natura" ou
produtos que o contenham, sob pena de multa de R$ 100 mil. Tanto a indenização
quanto a multa serão destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
O processo é uma ação
civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). De acordo com
o MPT, em junho de 2009 um caminhão da transportadora foi flagrado pela
fiscalização do Ministério do Trabalho carregando 24 toneladas de amianto
branco (crisotila) em embalagens rasgadas, com farpas de madeira atravessando
os sacos. Em setembro daquele ano, houve outra apreensão de uma carga de 26
toneladas. E, em fevereiro de 2010, outro caminhão da empresa, também com 26
toneladas do produto, envolveu-se em acidente na Rodovia Anhanguera, sendo
necessária a intervenção de outros trabalhadores para retirar o material
perigoso da pista.
Originalmente, o juízo
da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou que a transportadora se
abstivesse de transportar amianto no estado e fixou a indenização por dano
moral. De acordo com a sentença, a Lei 9.055/95, que disciplina as atividades com
amianto no país, e a Lei estadual 12.684/2007, que proíbe seu uso
em SP, não vedam o transporte do produto. "Entretanto, há expressa
disposição na lei federal que considera o transporte de amianto como sendo de
alto risco, o que implica a necessidade de extremo rigor na atividade",
afirma o juízo.
O Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região do Trabalho (SP) manteve a condenação, destacando que a
sentença não se baseou nos "malefícios causados pelo amianto aos
trabalhadores e à sociedade, fato de notório conhecimento e amplamente
divulgado no meio médico", nem no transporte, "já que realmente não
existe impedimento legal" nesse sentido, mas no transporte inadequado e em
desacordo com a legislação federal sobre a matéria, colocando em risco a
integridade física dos trabalhadores.
Ao tentar trazer a
discussão ao TST por meio de agravo de instrumento, a empresa alegou que não
poderia haver restrição com base "em episódios isolados sem que houvesse
mais investigação da forma como o transporte da substância era realizado".
No entanto, a relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que
o TRT entendeu configurado o dano moral pela exposição dos trabalhadores à
nocividade do amianto, e afastou a ofensa ao artigo 186 doCódigo Civil alegada pela transportadora. Quanto ao
pagamento da indenização de R$ 1 milhão, o recurso não poderia ser conhecido
(examinado), porque os artigos citados (114 da Constituição e 186 do Código Civil) não tratam da matéria em
discussão no caso.
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-2049-23.2010.5.02.0021
fonte:tst
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