STF suspende decisão da Justiça de SP que determinou retirada de notícia de portal jurídico (Conjur)
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender decisão do juízo da 5ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Paulo (SP) que determinou à Dublê Editorial Ltda. (site Consultor Jurídico – Conjur) a retirada de matéria sobre o processo de inventário do advogado e ex-ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos, falecido em novembro de 2014. A cautelar foi deferida na Reclamação (RCL) 20989, na qual o Conjur alega que a decisão ofende a autoridade do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130.
A
editora afirma que foi intimada para suprimir de seu endereço eletrônico a matéria
jornalística, assinada por Marcos Vasconcellos, porque, segundo o juízo, o
processo tramitaria em segredo de justiça. Em sua fundamentação, a decisão
afirma que se trata de inventário de bens “deixados por pessoa de notoriedade
pública” que envolve documentos pertencentes aos herdeiros, cuja exposição
violaria seu direito constitucional à intimidade. Para o juízo, “não há
interesse público” na divulgação de dados relativos ao patrimônio do advogado e
à forma de partilha.
Junto
ao STF, o Conjur alega que a manutenção da decisão “configura censura ao
direito de informar da imprensa e vedação ao direito público do acesso à
informação”. Ainda conforme os editores, a matéria não contém qualquer
irregularidade, porque não revelou qualquer dado do processo e porque o próprio
Thomaz Bastos comentava abertamente sobre seu patrimônio, “construído de forma
franca e aberta”.
Decisão
Ao
conceder a liminar, o ministro Luiz Fux assinalou que o STF, no julgamento da
ADPF 130, declarou que a Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) não foi recepcionada
pela Constituição de 1988 em sua totalidade, assentando que “a plena liberdade
de imprensa é um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente
atestado de evolução político-cultural de todo um povo”. Ao referendar cautelar
na ADI 4451, a Corte também afirmou que “não cabe ao Estado, por qualquer dos
seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por
indivíduos e jornalistas”.
No
exame preliminar da questão, o relator verificou que a decisão da Justiça
paulista parece afrontar o decidido na ADPF 130. “Isso porque, quando em jogo
um sobredireito, categoria onde se inserem os direitos que dão suporte à
liberdade de imprensa (liberdade de pensamento, de criação, de expressão e de
informação), e o direito à intimidade, à vida privada, à imagem e à honra, os
sobredireitos prevalecem”, afirmou.
A
decisão monocrática assinala que, em casos semelhantes, os ministros do STF
“não têm hesitado em suspender atos de autoridade que apresentem embaraços à
liberdade de imprensa”, e observa que a alegação de que o feito tramita em
segredo de justiça não é suficiente para impedir a divulgação da informação. “A
obrigação de manter o sigilo não se estende a terceiros, como os jornalistas,
mas se restringe aos funcionários públicos”, conclui.
fonte: STF
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