O espólio não tem legitimidade para ajuizar ação de cobrança do seguro
obrigatório (DPVAT) em caso de morte da vítima de acidente de trânsito. A
decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em
julgamento realizado no último dia 23 de junho.
A turma, que seguiu o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva,
entendeu que o valor da indenização do DPVAT não integra o patrimônio da vítima
em caso de morte, mas passa diretamente para os beneficiários. “Logo, o
espólio, ainda que representado pelo inventariante, não possui legitimidade
ativa para pleitear, em tal hipótese, a indenização securitária, pois esta não
integra o acervo hereditário (créditos e direitos da vítima falecida)”, afirmou
o relator.
No recurso ao STJ, o espólio – representado pelo inventariante, filho da
vítima – contestou decisão do tribunal de segunda instância que reconheceu sua
ilegitimidade ativa e julgou o processo extinto sem resolução do mérito, com
base no artigo 267, inciso
VI, do Código de Processo Civil (CPC).
Analogia
O ministro Villas Bôas Cueva destacou que o acidente ocorreu em 1991,
quando a Lei 6.194/74
determinava que a indenização do DPVAT, em caso de morte, fosse paga em sua
totalidade ao cônjuge ou equiparado e, na ausência destes, aos herdeiros
legais. Após a modificação trazida pela Lei 11.482/07,
metade do valor passou a ser paga ao cônjuge não separado judicialmente e metade
aos herdeiros, seguindo a ordem de vocação hereditária.
Segundo o relator, em nenhum desses casos, antes ou depois da alteração
legislativa, o direito à indenização se inclui entre os bens da vítima
falecida. Isso porque não é um direito preexistente à morte, mas apenas surge
em razão dela, após sua configuração – e é, portanto, direito dos
beneficiários, o que afasta sua inclusão no espólio.
Villas Bôas Cueva citou julgados do STJ que excluíram a legitimidade
ativa do espólio em relação ao seguro de vida e de acidentes pessoais em caso
de morte. De acordo com o ministro, embora o DPVAT tenha natureza de seguro
obrigatório de responsabilidade civil, e não de danos pessoais, deve-se aplicar
por analogia o que diz o artigo 794 do Código
Civil (1.475 do código antigo, em vigor na data do acidente): o capital
estipulado não é herança e não se sujeita às dívidas do segurado.
O ministro fez questão de diferenciar o caso julgado de outra hipótese
analisada no STJ (REsp 1.335.407), em que se reconheceu a legitimidade ativa do
espólio em relação à cobertura securitária de invalidez permanente, “de modo
que era possível ao próprio segurado (ou vítima) postular o pagamento da indenização,
a justificar a sucessão pelo espólio, enquanto que, no caso sob exame, o evento
foi o falecimento da vítima, a motivar o direito próprio do beneficiário de
buscar o valor indenizatório”.
fonte: STJ
Comentários