MONITORA DE CRECHE QUE ALEGOU EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NÃO CONSEGUE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O TRT-15 (Campinas) negou provimento ao recurso de uma mulher que era monitora de creche do Município
de Rio Claro. Ela procurou a Justiça do Trabalho para pedir adicional de
insalubridade, sob a justificativa de que se encontra "sujeita diariamente
a agentes biológicos, pois detém a obrigação de cuidar de crianças carentes e
que podem estar enfermas".
Segundo
o laudo pericial elaborado naquela ação, as atividades da monitora se resumiam a "recepcionar as
crianças (total de 24) e conduzi-las à sala-berçário; permanecer junto às
crianças e entretê-las com atividades diversas de recreação; conduzi-las ao
refeitório e servir-lhes almoço; fazer trocas de fraldas e roupas quando
necessário; banhar as crianças e mantê-las higienizadas; cuidar de eventuais
ferimentos de pouca gravidade, bem como observar quanto à infestação de piolhos
e lêndeas; oferecer lanche e leite no período da tarde; oferecer refeição às
15h (jantar); e entregar a criança ao responsável ao fim do período".
O
relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, afirmou que
"as atividades realizadas no âmbito de uma creche não se confundem com o
contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas,
na forma descrita no Anexo 14, da NR-15", e por isso, "ante a
ausência de contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante, não
há como reconhecer a presença de agente insalubre no local de trabalho".
O
colegiado acrescentou ainda que "de acordo com a OJ nº 4, I, da SDI 1, do
TST, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para
que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a
classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo
Ministério do Trabalho".
O
acórdão ressaltou também que o laudo pericial reconheceu que "não sendo a
reclamante pessoa técnica de saúde e não sendo a creche um estabelecimento
destinado ao tratamento de saúde, não há enquadramento legal da atividade da
reclamante como insalubre por riscos biológicos". E nesse sentido,
"verifica-se que não há subsunção do caso em tela às hipóteses da NR-15, inviabilizando
o reconhecimento da insalubridade por contato com agente biológico",
concluiu. (Processo 0001601-18.2013.5.15.0010)
fonte: trt15
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