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Mostrando postagens de setembro, 2014

Professora receberá como horas extras período reduzido entre jornada noturna e diurna, decide o TST

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, em decisão unânime, o direito de uma professora de receber como horas extras o tempo reduzido do seu intervalo interjornada, entre as aulas que ministrava no período da noite e as diurnas. Os ministros determinaram à Fundação Cultural de Belo Horizonte (Fundac) o pagamento das horas extras com reflexos em outras verbas trabalhistas. De acordo com o artigo 66 da  CLT , o intervalo interjornada mínimo deve ser de 11 horas, mas a professora da Fundac tinha um intervalo de apenas 8h40min nos dias em que lecionava à noite, pois as aulas se encerravam às 22h40 e seu expediente no dia seguinte tinha início às 7h20. Segundo a docente, isso acontecia três vezes por semana. Em ação judicial, a professora pediu o pagamento das 2h15 reduzidas do seu intervalo intrajornada, três vezes por semana, como horas extras com reflexos em outras verbas. O Juízo de primeiro condenou a Fundac a pagar as 2h15min reduzidas do intervalo três ve

Dívidas junto ao INSS: sócios de LTDA respondem solidariamente? STF decidiu que:

Na sessão plenária do dia 18, o ministro Marco Aurélio do STF apresentou o voto-vista nos embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 562276, em que se discutiu a responsabilidade solidária dos sócios das empresas por quotas de responsabilidade limitada por dívidas junto à Seguridade Social. O ministro seguiu a relatora do RE, a ministra Ellen Gracie (aposentada), e desproveu os embargos, entendendo não haver omissão ou obscuridade no acórdão. Com a rejeição dos embargos, por votação unânime, os ministros assentaram a tese de que “não tem responsabilidade solidária os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada por dívidas junto à Seguridade Social”. A matéria teve repercussão geral reconhecida e a decisão terá efeito sobre, pelo menos, 1.989 processos semelhantes que estavam sobrestados. 

STF mantém entendimento do TST sobre desnecessidade de concurso para “Sistema S”

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, nesta quarta-feira, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho de que as entidades do chamado Sistema S (Serviços Sociais do Comércio, Indústria, Transporte, etc.) não estão obrigadas a realizar concurso público para a contratação de empregados. A decisão se deu no julgamento do   Recurso Extraordinário (RE) 789874   e, por ter repercussão geral, se aplicará a todos os demais casos sobre a mesma matéria, inclusive aos 64 recursos extraordinários que estavam sobrestados no TST aguardando a decisão do STF. No julgamento de ontem, o Plenário, por unanimidade, negou provimento a recurso extraordinário do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra decisão do TST no mesmo sentido, em processo movido contra o Serviço Social do Transporte (SEST). No julgamento do   RR-189000-03.2008.5.18.0005 , a Quinta Turma do TST já havia negado provimento a recurso do MPT, que alegava a necessidade de admissão por concurso, nos termos do artigo 37,   cap

Mantido curso de ação para indenização de vítimas do amianto na Justiça do Trabalho

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello, ao julgar improcedente reclamação promovida pela empresa Eternit (Rcl 16637), reconheceu a possibilidade de renovação de ação civil pública, sem que isso configure ofensa à coisa julgada  material, se a demanda houver sido declarada improcedente por insuficiência de provas, em processos coletivos nos quais se busque a tutela jurisdicional de interesses difusos e/ou coletivos referentes a ex-trabalhadores vítimas da exposição ao amianto crisotila no meio ambiente de trabalho. Na reclamação ajuizada no STF, a Eternit alegou que as novas ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e pela Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto (Abrea) na Justiça trabalhista, também relativas a indenizações pela empresa em questão, estariam repetindo, com afronta à coisa julgada material, a demanda já anteriormente julgada improcedente pela Justiça comum por insuficiência/falta de provas. No entendimento do

BRF Foods pagará adicional de insalubridade por fornecer EPI sem aprovação do Ministério do Trabalho

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da BRF Brasil Foods S/A contra decisão que a condenou a pagar adicional de insalubridade a um trabalhador por fornecer equipamentos de proteção individual (EPIs) sem o certificado de aprovação (CA) expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Segundo o relator, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a entrega de equipamentos em desconformidade com os artigos 166 e 167 da   CLT   e com a   Norma Regulamentadora 6   do MTE acarreta a obrigação de pagar o adicional, pois em tais condições não serão capazes de suprimir os agentes agressores presentes no ambiente insalubre.   Exercendo a função de ajudante de produção numa sala de cortes, com ruídos acima de 85 decibéis causados por máquinas e amolação de facas, o empregado afirmou que nunca recebeu adicional de insalubridade nos 16 anos que ali trabalhou. Para comprovar suas alegações, utilizou laudo pericial realizado em outra ação semelhante, onde se con

STF define regras de transição no julgamento de recurso sobre benefícios do INSS

Foram definidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) as regras de transição a serem aplicadas aos processos judiciais sobrestados que envolvem pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio. A definição foi tomada na conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, ao qual foi dado parcial provimento ao pedido do INSS na semana passada. Na sessão desta quarta-feira (3), foi acolhida a proposta apresentada pelo relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, relativa ao destino das ações judiciais atualmente em trâmite, sem a precedência de processo administrativo junto à autarquia federal. O ministro ressaltou que os critérios são resultado de proposta de consenso apresentada em conjunto pela Defensoria Pública da União e pela Procuradoria Geral Federal. Regras de transição A proposta aprovada divide-se em três partes. Em primeiro lugar

Segurado de boa-fé que fez acordo com terceiro sem anuência da seguradora tem direito a reembolso

No seguro de responsabilidade civil de veículos, se não há demonstração de má-fé, o segurado mantém o direito de ser reembolsado pela seguradora com o valor que despender para indenizar terceiro, caso não haja prejuízo para a seguradora com a transação firmada sem a sua anuência. O entendimento foi dado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso especial da Allianz Seguros contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). No caso, o veículo de uma empresa de mineração e terraplanagem envolveu-se em acidente com uma motocicleta, causando graves sequelas físicas ao motociclista. A empresa de mineração havia firmado contrato de seguro para o veículo, vigente à época dos fatos. Após recusar R$ 13 mil oferecidos pela seguradora, o motociclista ajuizou ação de indenização contra a empresa de mineração, pedindo mais de R$ 1,5 milhão por danos morais, patrimoniais e estéticos. Acordo No curso da ação, foi homologada

TST nega vínculo de emprego entre ex-diretor executivo e a CUT

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto por um ex-secretário nacional de política sindical da Central Única dos Trabalhadores (CUT) que teve seu pedido de vínculo empregatício com a entidade julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). O relator do agravo, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou a ausência de subordinação do diretor em relação à central, requisito essencial para o reconhecimento do vínculo de emprego. Segundo o ministro, o dirigente sindical, regularmente eleito e em cumprimento de mandato diretivo, seja na entidade originária (sindicato) ou na entidade superior (federação, confederação ou central sindical), constitui órgão daquela entidade, "como instituidor e efetivador de sua própria vontade". Assim, como no caso não havia dúvida quanto ao fato de o diretor executivo ter sido eleito para os mandatos que exerceu, "a natureza relacional inerente a seu vínculo é incompatí