A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, em decisão unânime, o direito de uma professora de receber como horas extras o tempo reduzido do seu intervalo interjornada, entre as aulas que ministrava no período da noite e as diurnas. Os ministros determinaram à Fundação Cultural de Belo Horizonte (Fundac) o pagamento das horas extras com reflexos em outras verbas trabalhistas. De acordo com o artigo 66 da CLT , o intervalo interjornada mínimo deve ser de 11 horas, mas a professora da Fundac tinha um intervalo de apenas 8h40min nos dias em que lecionava à noite, pois as aulas se encerravam às 22h40 e seu expediente no dia seguinte tinha início às 7h20. Segundo a docente, isso acontecia três vezes por semana. Em ação judicial, a professora pediu o pagamento das 2h15 reduzidas do seu intervalo intrajornada, três vezes por semana, como horas extras com reflexos em outras verbas. O Juízo de primeiro condenou a Fundac a pagar as 2h15min reduzidas do intervalo três ve
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