Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa, decide o TST (Colher laranja e cortar cana são diferentes para pagar horas extras)
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Louis Dreyfus Commodities Agroindustrial deverá pagar a um colhedor de laranjas que recebia salário por produção e que trabalhou em regime de sobrejornada apenas o adicional de horas extras. A condenação seguiu o entendimento da Orientação Jurisprudencial 235 da SDI-1 , que excetua o pagamento de horas extras acrescidas do adicional respectivo apenas quando se tratar de trabalhador do corte de cana. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) que havia condenado a empresa ao pagamento das horas extras acrescidas do adicional sob o entendimento de que os trabalhadores remunerados por produção são submetidos a jornadas de trabalho extenuantes, "muitas vezes extrapolando até mesmo as próprias condições físicas e psicológicas, com o intuito de auferir maiores salários" e satisfazer suas necessidades e as de seus familiares. No TST o relator do acórdão, ministro Jo