A 7ª Câmara do TRT negou provimento ao recurso de uma concessionária de automóveis de Jaú e manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho local, que entendeu legítimo o pedido de indenização por dano moral, cujo valor foi arbitrado em R$ 5 mil. O reclamante atribuiu o dano ao fato de ter sido dispensado pela empresa cinco dias após ter se submetido ao exame admissional, antes mesmo de a contratação ser formalizada.
O trabalhador passou pelo exame em 24 de maio de 2010, e a dispensa se deu no dia 29. O trabalhador se espantou, porque já tinha a expectativa da contratação, até porque chegou a receber uniformes e ser encaminhado para exame médico admissional.
O trabalhador tentou provar, sem sucesso, que chegou a sofrer prejuízos materiais por ter se demitido do serviço anterior (inclusive tendo mudado de cidade) para assumir a “prometida” vaga na nova empregadora. Como não conseguiu provar, o juízo entendeu que não cabia, assim, a compensação material pedida pelo trabalhador, uma vez que a sua dispensa ocorreu sem justa causa e sem nenhum vínculo com o novo contrato de trabalho.
A empresa tentou convencer o juízo de que o trabalhador se encontrava num mero processo seletivo e que o fato de ter recebido uniformes da empresa e ser encaminhado para exame foi um “equívoco da empregada do departamento pessoal”. O juízo de primeira instância, no entanto, não ficou convencido, e ainda registrou que “se de fato ocorreu algum erro na reclamada, este fugiu ao âmbito do reclamante”. A sentença ainda ressaltou que “certo é que a atitude da reclamada gerou uma expectativa para o reclamante”, que “dava como certa sua contratação”. E por ser evidente para o juízo de primeira instância que o trabalhador se sentiu “frustrado” e a conduta da reclamada “causou sofrimento e constrangimento”, o juízo reconheceu a necessidade de uma reparação.
A sentença que arbitrou a indenização por dano moral, no entanto, não agradou nem ao trabalhador nem à empresa, e ambos recorreram. A empresa, contra o pagamento dos R$ 5 mil, argumentando que “a alegada promessa de emprego com a recorrente não restou demonstrada e, ainda, que não houve prova de que o autor tenha alterado o seu domicílio para a cidade de Jaú”. O reclamante, por sua vez, requereu, entre outros, a majoração do valor da indenização fixada a título de dano moral, argumentando que “deve ser considerada a capacidade econômica da reclamada e a extensão do dano sofrido”.
A 7ª Câmara do TRT da 15ª Região não deu provimento a nenhum dos dois recursos. O da empresa, porque “no caso, é certo que o autor submeteu-se a processo seletivo para a função de consultor de vendas, sendo entrevistado no setor de RH e posteriormente pelo gerente geral”, e também porque “no departamento pessoal recebeu o uniforme e foi encaminhado para exame médico admissional”. Para o relator do acórdão, desembargador Fabio Grasselli, “tem-se como certo que o reclamante foi aprovado no referido processo de seleção e recebeu a promessa de contratação, pois do contrário não seria encaminhado para a realização do exame médico admissional, nem teria recebido o uniforme”. A Câmara entendeu que decidiu com acerto o juízo de primeira instância, “ao reconhecer a existência de dano moral e determinar a reparação respectiva”. Já com relação ao trabalhador, o acórdão ressaltou que “o valor de R$ 5 mil arbitrado na origem não comporta ampliação”, pelos vários critérios adotados no seu arbitramento (gravidade do ato danoso, desgaste provocado no ofendido, posição socioeconômica do ofensor, intensidade da sua repercussão na sociedade). (Processo 0001035-36.2010.5.15.0055)
O trabalhador passou pelo exame em 24 de maio de 2010, e a dispensa se deu no dia 29. O trabalhador se espantou, porque já tinha a expectativa da contratação, até porque chegou a receber uniformes e ser encaminhado para exame médico admissional.
O trabalhador tentou provar, sem sucesso, que chegou a sofrer prejuízos materiais por ter se demitido do serviço anterior (inclusive tendo mudado de cidade) para assumir a “prometida” vaga na nova empregadora. Como não conseguiu provar, o juízo entendeu que não cabia, assim, a compensação material pedida pelo trabalhador, uma vez que a sua dispensa ocorreu sem justa causa e sem nenhum vínculo com o novo contrato de trabalho.
A empresa tentou convencer o juízo de que o trabalhador se encontrava num mero processo seletivo e que o fato de ter recebido uniformes da empresa e ser encaminhado para exame foi um “equívoco da empregada do departamento pessoal”. O juízo de primeira instância, no entanto, não ficou convencido, e ainda registrou que “se de fato ocorreu algum erro na reclamada, este fugiu ao âmbito do reclamante”. A sentença ainda ressaltou que “certo é que a atitude da reclamada gerou uma expectativa para o reclamante”, que “dava como certa sua contratação”. E por ser evidente para o juízo de primeira instância que o trabalhador se sentiu “frustrado” e a conduta da reclamada “causou sofrimento e constrangimento”, o juízo reconheceu a necessidade de uma reparação.
A sentença que arbitrou a indenização por dano moral, no entanto, não agradou nem ao trabalhador nem à empresa, e ambos recorreram. A empresa, contra o pagamento dos R$ 5 mil, argumentando que “a alegada promessa de emprego com a recorrente não restou demonstrada e, ainda, que não houve prova de que o autor tenha alterado o seu domicílio para a cidade de Jaú”. O reclamante, por sua vez, requereu, entre outros, a majoração do valor da indenização fixada a título de dano moral, argumentando que “deve ser considerada a capacidade econômica da reclamada e a extensão do dano sofrido”.
A 7ª Câmara do TRT da 15ª Região não deu provimento a nenhum dos dois recursos. O da empresa, porque “no caso, é certo que o autor submeteu-se a processo seletivo para a função de consultor de vendas, sendo entrevistado no setor de RH e posteriormente pelo gerente geral”, e também porque “no departamento pessoal recebeu o uniforme e foi encaminhado para exame médico admissional”. Para o relator do acórdão, desembargador Fabio Grasselli, “tem-se como certo que o reclamante foi aprovado no referido processo de seleção e recebeu a promessa de contratação, pois do contrário não seria encaminhado para a realização do exame médico admissional, nem teria recebido o uniforme”. A Câmara entendeu que decidiu com acerto o juízo de primeira instância, “ao reconhecer a existência de dano moral e determinar a reparação respectiva”. Já com relação ao trabalhador, o acórdão ressaltou que “o valor de R$ 5 mil arbitrado na origem não comporta ampliação”, pelos vários critérios adotados no seu arbitramento (gravidade do ato danoso, desgaste provocado no ofendido, posição socioeconômica do ofensor, intensidade da sua repercussão na sociedade). (Processo 0001035-36.2010.5.15.0055)
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