Pular para o conteúdo principal

Essa tem cara de direito previdenciário: Justiça do Trabalho reconhece participação nos lucros a aposentados do Santander

O Banco Santander (Brasil) S/A não obteve êxito em recurso de embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve decisões das instâncias anteriores da Justiça do Trabalho no sentido de ser devida a extensão da parcela Participação nos Lucros e Resultado (PLR) a dois funcionários aposentados. As decisões tomaram por base a previsão expressa em regulamento empresarial vigente à época da admissão dos ex-empregados de continuidade da parcela na inatividade, que passou a fazer parte de seus contratos de trabalho.

De acordo com a reclamação trabalhista, por mais de 40 anos o banco distribuiu aos aposentados parte dos lucros obtidos, mas em 2005 a PLR foi paga apenas aos ativos, ficando os jubilados à margem dessa distribuição. Esse fato os motivou a buscar na Justiça a condenação do Banco ao pagamento da parcela relativa ao exercício de 2005 nos mesmos moldes do pessoal da ativa, no valor total de dois salários correspondentes ao cargo que ocupavam na ativa, além dos proventos do INSS acrescidos do valor da complementação.

A 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte deferiu o pedido inicial, observando-se o valor pactuado na convenção coletiva de trabalho específica e pago aos funcionários da ativa, e concedeu ainda a paridade entre ativos e inativos (proventos do INSS acrescidos do abono complementar de aposentadoria).

Ao julgar recurso do banco, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) registrou, de início, que o pagamento da parcela estava previsto no estatuto do banco e em seu regulamento de pessoal. Nesse caminho, entendeu que os instrumentos coletivos posteriores que retiraram o direito dos aposentados à PLR não tinham validade, porque a norma mais benéfica tinha se incorporado ao seu patrimônio. Nos termos da Súmula nº 51 do TST, destacou o TRT, as cláusulas regulamentares vigentes quando da admissão dos funcionários são as que regem o contrato de trabalho, e são proibidas alterações que revoguem vantagens anteriormente concedidas, sob pena de violação ao artigo 468 da CLT.

Ao constatar a previsão nas normas regulamentares do pagamento de distribuição de lucros aos aposentados, a Sétima Turma do TST, ao julgar recurso de revista, advertiu que o direito se incorporou ao patrimônio jurídico daqueles admitidos quando da sua vigência, como no presente caso. Também destacou que o regulamento empresarial faz lei entre as partes, nos termos do artigo 468 da CLT, da Súmula 51 e da Súmula 288 do TST, rejeitando, assim, os embargos do banco e nesse sentido, a Turma citou precedentes do Tribunal em que o Santander figura como parte.

Para o relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, porém, as decisões alegadamente divergentes apresentadas pelo banco para fundamentar o recurso não eram adequadas para caracterizar o conflito de teses. Seu voto foi pelo não conhecimento do recurso foi seguido por unanimidade.

Processo: RR-53300-52.2007.5.03.0023

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti

Exame da OAB - 38 - Cabível recurso em questão de Processo do Trabalho, elaborada pela FGV

  No exame da OAB número 38, na Prova tipo 1 – branca – em processo do trabalho (pergunta 76), caiu esta questão (abaixo), da qual reputo haver duas respostas possíveis, o que geraria a anulação da questão objetiva. Vejamos: “Tomás teve o pedido de sua reclamação trabalhista julgado procedente em parte. Com o trânsito em julgado, adveio a fase executória e o juiz lhe conferiu prazo para apresentar os cálculos atualizados, o que foi feito. Desse cálculo, a executada foi intimada a se manifestar, mas quedou-se inerte. Em seguida, após ratificação pelo calculista da Vara, o juiz homologou o cálculo de Tomás e citou o executado para pagamento. O executado apresentou guia de depósito do valor homologado e, 5 dias após, ajuizou embargos à execução, questionando os cálculos homologados, entendendo que estavam majorados. Diante da situação retratada e da previsão da CLT, assinale a afirmativa correta. (A) Os embargos não serão apreciados porque intempestivos, já que o prazo é de 3 dias úte

A CLT E AS ENTIDADES RELIGIOSAS: NOVA LEI DEFINE QUE NÃO GERA VÍNCULO

  E alteraram a CLT, de novo... Saiu a Lei 14.647 que estabelece a não existência de vínculo de emprego entre “entidades religiosas ou instituições de ensino vocacional e seus ministros, membros ou quaisquer outros que a eles se equiparem”. Foram acrescentados parágrafos ao art. 442 da CLT. Eis o novo texto: “§ 2º Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento. § 3º O disposto no § 2º não se aplica em caso de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária”.    Os tipos de “trabalhadores” que a leis explicita são chamados de “ministros de confissão religios