A Quarta Turma do Tribunal Superior condenou a Instaladora São Marcos Ltda. a pagar a um ex-gerente de produção, a título de direitos autorais, 15% dos lucros pela comercialização de um protetor de cabine de camionete, incluído na categoria conhecida como "Santo Antônio". Com a decisão, a Turma acolheu o recurso da empresa e limitou o percentual ao lucro, de acordo com o pedido original do ex-empregado, e não sobre o valor da venda, como havia determinado o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
De acordo com o processo, o autor da ação trabalhou na empresa, localizada na cidade de São Marcos (RS), de 1982 a 2004. Durante esse período, atuou no desenvolvimento de produtos, principalmente no protetor "Santo Antônio", que teria sido aperfeiçoado a partir de um esboço criado e desenvolvido por ele. Para isso, utilizou as instalações e equipamentos da metalúrgica Rubiza, em Caxias do Sul (RS), por determinação da sua empresa.
Embora tenha comprovado que o ex-empregado realmente aperfeiçoou o protetor, a 4ª Vara de Caxias do Sul não acolheu o pedido de pagamento de direitos autorais porque o trabalho foi realizado em horário de expediente, com autorização da empresa e com todo o material e recursos necessários fornecidos por ela. "Ou seja, o autor não realizou esse aperfeiçoamento por iniciativa própria, mas sim a mando do empregador e na condição de empregado", concluiu o juiz de primeiro grau.
Esse entendimento não foi mantido pelo Tribunal Regional, que acolheu recurso do trabalhador e condenou a empresa a pagar o correspondente a 15% do valor das vendas do "Santo Antônio". Para o TRT, a situação se enquadra no artigo 91 da Lei 9.279/96, segundo o qual a propriedade de invenção, no caso da atividade não estar prevista na função do empregado, será comum quando resultar da contribuição pessoal dele e de recursos da empresa. Assim, a parcela do valor das vendas paga ao empregado teria como causa o invento, e não a prestação de serviços ou o conteúdo do contrato de trabalho, já cobertos pelo salário.
Por fim, a empresa recorreu ao TST com o argumento de que o TRT julgou além do que o trabalhador havia solicitado no processo (julgamento extra petita), pois o pedido original era de 50% dos lucros e o TRT determinou o pagamento sobre o valor das vendas. Além disso, alegou que não detém os direitos sobre o "Santo Antônio", pois já existe uma decisão da Justiça Comum reconhecendo a patente do protetor para outra empresa, o que a impediria de pagar ao trabalhador por um direito que não é dela. O ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso, acolheu a argumentação quanto ao percentual e determinou que o cálculo fosse feito sobre o lucro líquido a segunda alegação foi afastada porque a decisão mencionada não foi apresentada no processo em tempo hábil.
Processo: RR-161200-59.2005.5.04.0404
Fonte: TST
De acordo com o processo, o autor da ação trabalhou na empresa, localizada na cidade de São Marcos (RS), de 1982 a 2004. Durante esse período, atuou no desenvolvimento de produtos, principalmente no protetor "Santo Antônio", que teria sido aperfeiçoado a partir de um esboço criado e desenvolvido por ele. Para isso, utilizou as instalações e equipamentos da metalúrgica Rubiza, em Caxias do Sul (RS), por determinação da sua empresa.
Embora tenha comprovado que o ex-empregado realmente aperfeiçoou o protetor, a 4ª Vara de Caxias do Sul não acolheu o pedido de pagamento de direitos autorais porque o trabalho foi realizado em horário de expediente, com autorização da empresa e com todo o material e recursos necessários fornecidos por ela. "Ou seja, o autor não realizou esse aperfeiçoamento por iniciativa própria, mas sim a mando do empregador e na condição de empregado", concluiu o juiz de primeiro grau.
Esse entendimento não foi mantido pelo Tribunal Regional, que acolheu recurso do trabalhador e condenou a empresa a pagar o correspondente a 15% do valor das vendas do "Santo Antônio". Para o TRT, a situação se enquadra no artigo 91 da Lei 9.279/96, segundo o qual a propriedade de invenção, no caso da atividade não estar prevista na função do empregado, será comum quando resultar da contribuição pessoal dele e de recursos da empresa. Assim, a parcela do valor das vendas paga ao empregado teria como causa o invento, e não a prestação de serviços ou o conteúdo do contrato de trabalho, já cobertos pelo salário.
Por fim, a empresa recorreu ao TST com o argumento de que o TRT julgou além do que o trabalhador havia solicitado no processo (julgamento extra petita), pois o pedido original era de 50% dos lucros e o TRT determinou o pagamento sobre o valor das vendas. Além disso, alegou que não detém os direitos sobre o "Santo Antônio", pois já existe uma decisão da Justiça Comum reconhecendo a patente do protetor para outra empresa, o que a impediria de pagar ao trabalhador por um direito que não é dela. O ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso, acolheu a argumentação quanto ao percentual e determinou que o cálculo fosse feito sobre o lucro líquido a segunda alegação foi afastada porque a decisão mencionada não foi apresentada no processo em tempo hábil.
Processo: RR-161200-59.2005.5.04.0404
Fonte: TST
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