A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um grupo de trabalhadores portuários avulsos do Órgão de Gestão de Mão-de-Obra (OGMO) do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos que pretendia receber em dobro férias não usufruídas. O julgamento manteve sentença que deferiu o pagamento das férias de forma simples, acrescidas apenas do terço constitucional. A Turma seguiu a jurisprudência do TST no sentido de não se aplicar aos avulsos, em virtude das peculiaridades do serviço, o artigo 137 da CLT.
À época do ajuizamento da reclamação trabalhista, o grupo ainda prestava serviços de capatazia, de forma habitual, e recebia por produção, numa média de R$ 1.800 a R$ 2.500 mensais. Tendo como parâmetro o artigo 7º, inciso XXXIV da Constituição da República, que assegurou ao trabalhador avulso igualdade de direitos com aquele que possui vínculo empregatício, e não tendo usufruído férias durante a duração da relação de trabalho (de 2001 a 2006), o grupo requereu seu pagamento em dobro, conforme o artigo 137 da CLT.
A 6ª Vara do Trabalho de Santos (SP), sem a comprovação da fruição das férias, acolheu o pedido e condenou o OGMO a pagar ao grupo os períodos não prescritos de férias de forma simples. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que considerou que o OGMO, enquanto gestor de mão de obra, era responsável pela fruição das férias desses trabalhadores. Ao recorrer ao TST, o órgão insistiu no argumento de que o grupo não tinha direito às férias simples nem dobradas, ante as características próprias e distintas das dos demais trabalhadores regidos pela CLT, e indicou, ainda, violação ao artigo 7º, inciso XXXIV da Constituição.
O relator do recurso, ministro Pedro Paulo Manus, explicou que, embora Lei nº 5.085/66 assegure o direito a férias remuneradas aos trabalhadores avulsos, a previsão contida no artigo 137 da CLT destina-se ao empregador, ao qual, no exercício de seu poder diretivo, pode determinar a época em que lhe seja mais conveniente conceder férias ao empregado.
Como no caso do trabalhador avulso não existe a figura do empregador, a oportunidade e a conveniência de exercer o benefício das férias, assegurado por lei, fica a critério do próprio trabalhador, e o resultado é a impossibilidade lógica e prática de aplicar o disposto na CLT aos avulsos.
Processo: RR-161700-82.2007.5.02.0446
À época do ajuizamento da reclamação trabalhista, o grupo ainda prestava serviços de capatazia, de forma habitual, e recebia por produção, numa média de R$ 1.800 a R$ 2.500 mensais. Tendo como parâmetro o artigo 7º, inciso XXXIV da Constituição da República, que assegurou ao trabalhador avulso igualdade de direitos com aquele que possui vínculo empregatício, e não tendo usufruído férias durante a duração da relação de trabalho (de 2001 a 2006), o grupo requereu seu pagamento em dobro, conforme o artigo 137 da CLT.
A 6ª Vara do Trabalho de Santos (SP), sem a comprovação da fruição das férias, acolheu o pedido e condenou o OGMO a pagar ao grupo os períodos não prescritos de férias de forma simples. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que considerou que o OGMO, enquanto gestor de mão de obra, era responsável pela fruição das férias desses trabalhadores. Ao recorrer ao TST, o órgão insistiu no argumento de que o grupo não tinha direito às férias simples nem dobradas, ante as características próprias e distintas das dos demais trabalhadores regidos pela CLT, e indicou, ainda, violação ao artigo 7º, inciso XXXIV da Constituição.
O relator do recurso, ministro Pedro Paulo Manus, explicou que, embora Lei nº 5.085/66 assegure o direito a férias remuneradas aos trabalhadores avulsos, a previsão contida no artigo 137 da CLT destina-se ao empregador, ao qual, no exercício de seu poder diretivo, pode determinar a época em que lhe seja mais conveniente conceder férias ao empregado.
Como no caso do trabalhador avulso não existe a figura do empregador, a oportunidade e a conveniência de exercer o benefício das férias, assegurado por lei, fica a critério do próprio trabalhador, e o resultado é a impossibilidade lógica e prática de aplicar o disposto na CLT aos avulsos.
Processo: RR-161700-82.2007.5.02.0446
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