O contrato de porteiro firmado com empresa prestadora de serviços durou pouco mais de um ano, mais precisamente de 10 de outubro de 2008 a 23 de outubro de 2009, quando o reclamante foi dispensado por justa causa, motivada por desídia. Durante todo o tempo do contrato, o trabalhador prestou serviços de porteiro num único condomínio.
Ele não concordou com a dispensa punitiva. A 3ª Vara do Trabalho de Campinas também não concordou com a justa causa aplicada ao trabalhador e reverteu a pena para dispensa imotivada, condenando a empresa e, subsidiariamente, o condomínio, ao pagamento das verbas devidas.
O porteiro afirmou nos autos que “sempre executou seus misteres com lisura e dedicação”, e por isso não viu motivo do rompimento do contrato de trabalho por culpa sua. A empresa, diferentemente, sustentou que o reclamante foi dispensado motivadamente porque “faltou reiteradamente ao trabalho, sem justificativa, a despeito das advertências e suspensões anteriormente aplicadas”. As faltas se referem a cinco dias em agosto de 2009 (sendo suspenso o trabalhador, por isso, por três dias em setembro), três dias em setembro de 2009 (motivo pelo qual foi suspenso por dois dias, em outubro) e dois dias em outubro de 2009 (pelos quais foi suspenso por dois dias, no mesmo mês). A empresa informou ainda que “um inspetor de serviços comunicou ao reclamante a justa causa e que tal inspetor por diversas vezes entrou em contato com o reclamante, porém sem sucesso”.
O juízo de primeira instância ressaltou que, antes da aplicação das três suspensões, a empresa não fez nenhuma advertência pelos dias faltados em julho e em setembro, o que “revela a tolerância da reclamada, configurando para tal período o perdão tácito”. Terminado o período da terceira suspensão, em 21 de outubro, a empresa decidiu dispensar o reclamante quando ele retornou à empresa.
Tanto para o juízo de primeira instância quanto para o relator do acórdão da 3ª Câmara do TRT, desembargador José Pitas, não se justifica a aplicação da pena maior do contrato de trabalho logo após o término da suspensão, até porque “não se verificou, entre os dias 21 a 23 de outubro de 2009, motivo que ensejasse a justa causa, pois, pela ausência entre 21 de julho de 2009 a 21 de agosto de 2009, houve perdão tácito da reclamada, e as faltas posteriores foram punidas com suspensões”. Pelo fato de o autor ter faltado injustificadamente, já havia sido suspenso e, “pelo mesmo motivo, não pode ser duplamente penalizado”, assinalou o relator.
Para o juízo de primeira instância, “deve ser ressaltado que a dispensa, por fatos pretéritos e já anteriormente punidos, descaracteriza o justo motivo, em virtude da reiteração da penalidade, o que caracteriza ‘bis in idem’, que o direito repugna”.
O acórdão, no mesmo entendimento, salientou que a empresa não pode “somar todas as faltas que já foram punidas com suspensão e aplicar uma nova pena, sob pena de estar aplicando a duplicidade punitiva, isto é, o ‘bis in idem’”. E lembrou que a reclamada deveria “esperar um novo fato de indisciplina para punir o obreiro”. (Processo 0000545-50.2010.5.15.0043)
Ele não concordou com a dispensa punitiva. A 3ª Vara do Trabalho de Campinas também não concordou com a justa causa aplicada ao trabalhador e reverteu a pena para dispensa imotivada, condenando a empresa e, subsidiariamente, o condomínio, ao pagamento das verbas devidas.
O porteiro afirmou nos autos que “sempre executou seus misteres com lisura e dedicação”, e por isso não viu motivo do rompimento do contrato de trabalho por culpa sua. A empresa, diferentemente, sustentou que o reclamante foi dispensado motivadamente porque “faltou reiteradamente ao trabalho, sem justificativa, a despeito das advertências e suspensões anteriormente aplicadas”. As faltas se referem a cinco dias em agosto de 2009 (sendo suspenso o trabalhador, por isso, por três dias em setembro), três dias em setembro de 2009 (motivo pelo qual foi suspenso por dois dias, em outubro) e dois dias em outubro de 2009 (pelos quais foi suspenso por dois dias, no mesmo mês). A empresa informou ainda que “um inspetor de serviços comunicou ao reclamante a justa causa e que tal inspetor por diversas vezes entrou em contato com o reclamante, porém sem sucesso”.
O juízo de primeira instância ressaltou que, antes da aplicação das três suspensões, a empresa não fez nenhuma advertência pelos dias faltados em julho e em setembro, o que “revela a tolerância da reclamada, configurando para tal período o perdão tácito”. Terminado o período da terceira suspensão, em 21 de outubro, a empresa decidiu dispensar o reclamante quando ele retornou à empresa.
Tanto para o juízo de primeira instância quanto para o relator do acórdão da 3ª Câmara do TRT, desembargador José Pitas, não se justifica a aplicação da pena maior do contrato de trabalho logo após o término da suspensão, até porque “não se verificou, entre os dias 21 a 23 de outubro de 2009, motivo que ensejasse a justa causa, pois, pela ausência entre 21 de julho de 2009 a 21 de agosto de 2009, houve perdão tácito da reclamada, e as faltas posteriores foram punidas com suspensões”. Pelo fato de o autor ter faltado injustificadamente, já havia sido suspenso e, “pelo mesmo motivo, não pode ser duplamente penalizado”, assinalou o relator.
Para o juízo de primeira instância, “deve ser ressaltado que a dispensa, por fatos pretéritos e já anteriormente punidos, descaracteriza o justo motivo, em virtude da reiteração da penalidade, o que caracteriza ‘bis in idem’, que o direito repugna”.
O acórdão, no mesmo entendimento, salientou que a empresa não pode “somar todas as faltas que já foram punidas com suspensão e aplicar uma nova pena, sob pena de estar aplicando a duplicidade punitiva, isto é, o ‘bis in idem’”. E lembrou que a reclamada deveria “esperar um novo fato de indisciplina para punir o obreiro”. (Processo 0000545-50.2010.5.15.0043)
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