A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que negou a uma trabalhadora rural os benefícios da justiça gratuita por verificar a existência de conluio entre ela e o fazendeiro contra quem ingressara com ação trabalhista. A decisão mantida foi do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO).
A trabalhadora narra em sua inicial que foi contratada pelo fazendeiro para prestar serviços gerais na fazenda, como limpar e arrumar a casa, cozinhar, cuidar da ordenha do gado e fazer compras na cidade, recebendo R$ 540. Sob a alegação de que o fazendeiro descumpria suas obrigações trabalhistas, acabou ingressando na Justiça do Trabalho com pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho.
Na inicial, pedia o pagamento das verbas rescisórias e também a anotação na carteira de trabalho, que nunca havia sido feita. Dava à causa o valor de aproximadamente R$ 154 mil.
Na audiência realizada no posto avançado da Justiça do Trabalho em Quirinópolis (GO), durante o depoimento prestado ao juízo, o fazendeiro, que compareceu à audiência sem advogado, confirmou todos os fatos narrados na inicial. Afirmou ao juízo que sua fazenda, avaliada em R$ 1,7 milhão, estava hipotecada ao Banco do Brasil para pagamento de dívida junto ao Sistema de Cooperativas de Crédito do Brasil (SICOOB), e disse ainda que contra ele ainda corria na Justiça do Trabalho outra ação do esposo da empregada, e que os pedidos somavam cerca de R$ 540 mil.
O juízo de primeiro grau, após a oitiva, decidiu extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 129 e 267, inciso VI, do CPC, diante do reconhecimento de colusão (fraude). Na sentença, o juízo descreve "uma série de indícios e circunstâncias" que levam à hipótese de que, no caso, as partes simularam a ação de maneira fraudulenta. Ele chamou a atenção para o fato de que, embora fosse proprietário de uma fazenda avaliada em cerca de R$ 1,5 milhão e sobre ele recaísse duas ações trabalhistas de cerca de R$ 500 mil, o fazendeiro compareceu a juízo sem a representação de um advogado e não fez nenhum esforço para se defender.
Outro fato destacado foi a incerteza de que sobre o seu patrimônio houvesse apenas a dívida com o SICOOB. Neste ponto, lembrou que, conforme disposto no artigo 1.499 do Código Civil, uma eventual execução trabalhista sobre a fazenda poderia beneficiar o fazendeiro, uma vez que o imóvel seria entregue livre e desembaraçado para o adquirente (comprador). Diante dos indícios de prática de lide simulada, ou seja, de uso abusivo do direito de ação, foi negado às partes o benefício da justiça gratuita.
A funcionária da fazenda recorreu ao Regional por meio de recurso ordinário pedindo a concessão da justiça gratuita, alegando "ser pessoa pobre no sentido legal, não reunindo condições de suportar as despesas processuais". Alegou ainda não ter ocorrido "ato simulado ou combinação secreta" com o fazendeiro.
Ao julgar o recurso, o Regional, verificando os indícios de conluio, manteve o entendimento da sentença e negou o pedido da trabalhadora com base no artigo 129 do CPC. Da mesma forma entendeu a Segunda Turma ao julgar o recurso de revista da ex-empregada.
O relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, entendeu, assim como o ministro José Roberto Freire Pimenta, que não houve no caso violação ao artigo 5º, inciso LXXXIV, da Constituição Federal, por haver incompatibilidade de finalidades entre a litigância de má-fé e o benefício da justiça gratuita. O relator observou ainda que os acórdãos trazidos para confronto de teses eram inservíveis e, portanto, o recurso não deveria ser conhecido. Ficou vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.
Processo: RR-379-33.2011.5.18.0129
A trabalhadora narra em sua inicial que foi contratada pelo fazendeiro para prestar serviços gerais na fazenda, como limpar e arrumar a casa, cozinhar, cuidar da ordenha do gado e fazer compras na cidade, recebendo R$ 540. Sob a alegação de que o fazendeiro descumpria suas obrigações trabalhistas, acabou ingressando na Justiça do Trabalho com pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho.
Na inicial, pedia o pagamento das verbas rescisórias e também a anotação na carteira de trabalho, que nunca havia sido feita. Dava à causa o valor de aproximadamente R$ 154 mil.
Na audiência realizada no posto avançado da Justiça do Trabalho em Quirinópolis (GO), durante o depoimento prestado ao juízo, o fazendeiro, que compareceu à audiência sem advogado, confirmou todos os fatos narrados na inicial. Afirmou ao juízo que sua fazenda, avaliada em R$ 1,7 milhão, estava hipotecada ao Banco do Brasil para pagamento de dívida junto ao Sistema de Cooperativas de Crédito do Brasil (SICOOB), e disse ainda que contra ele ainda corria na Justiça do Trabalho outra ação do esposo da empregada, e que os pedidos somavam cerca de R$ 540 mil.
O juízo de primeiro grau, após a oitiva, decidiu extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 129 e 267, inciso VI, do CPC, diante do reconhecimento de colusão (fraude). Na sentença, o juízo descreve "uma série de indícios e circunstâncias" que levam à hipótese de que, no caso, as partes simularam a ação de maneira fraudulenta. Ele chamou a atenção para o fato de que, embora fosse proprietário de uma fazenda avaliada em cerca de R$ 1,5 milhão e sobre ele recaísse duas ações trabalhistas de cerca de R$ 500 mil, o fazendeiro compareceu a juízo sem a representação de um advogado e não fez nenhum esforço para se defender.
Outro fato destacado foi a incerteza de que sobre o seu patrimônio houvesse apenas a dívida com o SICOOB. Neste ponto, lembrou que, conforme disposto no artigo 1.499 do Código Civil, uma eventual execução trabalhista sobre a fazenda poderia beneficiar o fazendeiro, uma vez que o imóvel seria entregue livre e desembaraçado para o adquirente (comprador). Diante dos indícios de prática de lide simulada, ou seja, de uso abusivo do direito de ação, foi negado às partes o benefício da justiça gratuita.
A funcionária da fazenda recorreu ao Regional por meio de recurso ordinário pedindo a concessão da justiça gratuita, alegando "ser pessoa pobre no sentido legal, não reunindo condições de suportar as despesas processuais". Alegou ainda não ter ocorrido "ato simulado ou combinação secreta" com o fazendeiro.
Ao julgar o recurso, o Regional, verificando os indícios de conluio, manteve o entendimento da sentença e negou o pedido da trabalhadora com base no artigo 129 do CPC. Da mesma forma entendeu a Segunda Turma ao julgar o recurso de revista da ex-empregada.
O relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, entendeu, assim como o ministro José Roberto Freire Pimenta, que não houve no caso violação ao artigo 5º, inciso LXXXIV, da Constituição Federal, por haver incompatibilidade de finalidades entre a litigância de má-fé e o benefício da justiça gratuita. O relator observou ainda que os acórdãos trazidos para confronto de teses eram inservíveis e, portanto, o recurso não deveria ser conhecido. Ficou vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.
Processo: RR-379-33.2011.5.18.0129
Comentários