Na sessão de julgamento da 1ª turma do STF, realizada no ultimo dia 28/9, foi negado o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva contido no HC 103855. O jornalista D.R.D.P., acusado de calúnia e difamação, questiona ato do STJ que negou HC lá impetrado.
D.R.D.P. alega que está cumprindo pena em regime aberto decorrente de duas condenações proferidas, respectivamente, pela 2ª e 3ª vara da comarca de Registro/SP, pela prática dos crimes de calúnia e difamação, previstos nos artigos 20 e 21, combinados com o artigo 23, inciso III, todos da lei de imprensa (clique aqui), não recepcionada pela CF/88 (clique aqui), conforme decisão do Supremo.
Sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, uma vez que já havia sido ultrapassado o prazo de dois anos entre a data dos fatos imputados a ele e a prolação da sentença condenatória, nos termos do artigo 41, da referida lei : "a prescrição da ação penal, nos crimes definidos nesta lei, ocorrerá dois anos após a data da publicação ou transmissão incriminada, e a condenação, no dobro do prazo em que for fixada".
Em maio deste ano, o ministro Ricardo Lewandowski, em decisão monocrática, indeferiu a liminar requerida no processo. "No caso concreto, parte da liminar pleiteada tem caráter satisfativo, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, o qual será oportunamente examinado pela turma julgadora", decidiu Lewandowski.
No julgamento em colegiado, o ministro Ricardo Lewandowski reafirmou entendimento do Supremo no sentido de que as regras para contagem do prazo prescricional para os crimes da Lei de Imprensa são as previstas pelo Código Penal (clique aqui). "A prescrição da pretensão punitiva ocorre antes do trânsito em julgado da condenação e regula-se pela pena máxima cominada ao crime, nos termos do artigo 109 do Código Penal", frisou o ministro.
Afirmou ainda que em nenhuma das ações penais foi transcorrido o lapso de dois anos entre as causas legais de interrupção do prazo prescricional. O entendimento unânime da Turma foi de que não há por que falar-se em prescrição da pretensão punitiva, motivo pelo qual o HC teve o mérito negado.
Processo Relacionado : HC 103855
D.R.D.P. alega que está cumprindo pena em regime aberto decorrente de duas condenações proferidas, respectivamente, pela 2ª e 3ª vara da comarca de Registro/SP, pela prática dos crimes de calúnia e difamação, previstos nos artigos 20 e 21, combinados com o artigo 23, inciso III, todos da lei de imprensa (clique aqui), não recepcionada pela CF/88 (clique aqui), conforme decisão do Supremo.
Sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, uma vez que já havia sido ultrapassado o prazo de dois anos entre a data dos fatos imputados a ele e a prolação da sentença condenatória, nos termos do artigo 41, da referida lei : "a prescrição da ação penal, nos crimes definidos nesta lei, ocorrerá dois anos após a data da publicação ou transmissão incriminada, e a condenação, no dobro do prazo em que for fixada".
Em maio deste ano, o ministro Ricardo Lewandowski, em decisão monocrática, indeferiu a liminar requerida no processo. "No caso concreto, parte da liminar pleiteada tem caráter satisfativo, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, o qual será oportunamente examinado pela turma julgadora", decidiu Lewandowski.
No julgamento em colegiado, o ministro Ricardo Lewandowski reafirmou entendimento do Supremo no sentido de que as regras para contagem do prazo prescricional para os crimes da Lei de Imprensa são as previstas pelo Código Penal (clique aqui). "A prescrição da pretensão punitiva ocorre antes do trânsito em julgado da condenação e regula-se pela pena máxima cominada ao crime, nos termos do artigo 109 do Código Penal", frisou o ministro.
Afirmou ainda que em nenhuma das ações penais foi transcorrido o lapso de dois anos entre as causas legais de interrupção do prazo prescricional. O entendimento unânime da Turma foi de que não há por que falar-se em prescrição da pretensão punitiva, motivo pelo qual o HC teve o mérito negado.
Processo Relacionado : HC 103855
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