Pular para o conteúdo principal

Perda de uma chance

O desempregado S.L.L.M. propôs, na 5ª vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP, uma reclamação trabalhista pleiteando indenização por danos materiais e danos por perda de uma chance.

A ação, que envolve a teoria de perda de chance, possui poucos precedentes na jurisprudência dos Tribunais Trabalhistas.

O reclamante trabalhava como promotor de vendas quando, em dezembro de 2009, uma agnência fez uma proposta e confirmou sua contratação, "orientando-o a pedir demissão no mesmo dia, o que foi feito pelo reclamante".

Mesmo tendo feito Exame Médico Admissional e ser considerado apto, a contratação não foi efetivada, o que prejudicou o reclamante que já se encontrava desempregado. Foi "lhe comunicado que a empresa havia cancelado a contratação e que a vaga seria preenchida em momento futuro e indefinido".

Neste tempo, S.L.L.M. obteve outra proposta de trabalho e, precisando arcar com seus compromissos financeiros, ele aceitou o emprego. Para tanto, "solicitou a devolução de sua CTPS com urgência, todavia, a reclamada só efetuou a devolução entre o Natal e o Ano Novo com o registro cancelado, razão pela qual outra oportunidade de trabalho foi perdida, visto que tal documento era indispensável para a contratação".

Além da falta de salário, único meio de sobrevivência do reclamante e de sua família, e da falsa promessa de trabalho, "a reclamada ainda impediu que o autor conseguisse um novo emprego em outra empresa com a retenção de sua CTPS".

Sendo assim, ele foi prejudicado pela reclamada tanto quando foi orientado a pedir demissão e também quando perdeu uma oportunidade de entrega pela demora na devolução de sua CTPS.

Neste caso cabe, portanto, o dano pela perda de uma chance, visto que a oportunidade oferecida pela empresa reclamada era real e a não-concretização resultou em fato danoso ao reclamante.

O advogado André Renato Claudino Leal (OAB/SP 230.707), representante do autor da reclamação pondera que "desse modo, não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, o ordenamento jurídico impõe ao devedor a responsabilidade pela reparação dos danos que tiverem sido causados, tanto os danos materiais como os morais".

Na decisão, o juiz Fábio Natali Costa, da 5ª vara do Trabalho de Ribeirão Preto, pondera que "imperiosa se faz a condenação da reclamada, em virtude de falsa esperança despertada no autor, fazendo-o acreditar em uma contratação que não viria".

Ainda de acordo com o juiz, "pelo depoimento do preposto da reclamada, ficou certo de que a contratação era uma realidade e não apenas uma expectativa, tanto que houve anotação e exame admissional".

Assim sendo, foi deferido ao reclamante o valor de R$ 5 mil por danos morais e mais R$ 5 mil por danos materiais, em virtude dos prejuízos financeiros sofridos pelo pedido de demissão e pela perda de oportunidades de emprego.
Autos nº 0000692-60.2010.5.15.0113

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti...

TEMA 1118 STF (TERCEIRIZAÇÃO E O ESTADO: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A UM PASSO DO FIM)

O STF - Supremo Tribunal Federal está para decidir um caso sobre ônus da prova em terceirização de serviços, feito pelo Estado. O Estado cada vez mais terceiriza suas funções, contratando empresas que, em algumas situações, não pagam seus funcionários, deixando um passivo trabalhista a ser discutido no Judiciário. O Judiciário (leia-se TST – Tribunal Superior do Trabalho) vem decidindo que, havendo culpa “in vigilando”, o Estado (tomador de serviços) é responsável subsidiário nas dívidas, junto à empresa terceirizada. Pois bem. Agora está no STF um processo, já com Repercussão Geral admitida, em que se discute quem tem que provar se o Estado foi omisso ou não na fiscalização do terceiro, se este estava pagando ou não os funcionários, recolhendo FGTS, INSS, etc. O cenário então é este: se a Suprema Corte decidir que o ônus da prova é do trabalhador, estaremos diante de uma prova diabólica, impossível de ser feita, já que o portal da transparência só mostra que o Estado pagou a t...

Cuidados em uma conciliação trabalhista (CNJ)

O CNJ – Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 586/2024, mostrou que os acordos trabalhistas durante o ano de 2023 tiveram, em média, valores superiores a 40 salários-mínimos. Saindo dessa “fofoca” boa, a citada Resolução trata dos acordos homologados em face dos arts. 855-B a 855-E da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (que trata do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial). E ficou resolvido o seguinte: “Os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, nos termos da legislação em vigor, sempre que observadas as seguintes condições: I – previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo homologado; II – assistência das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum; III – assistência pelos pais, curadores ou tutores legais, em se tratando de trabalhador(a) menor de 16 anos ou ...