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Perda de uma chance

O desempregado S.L.L.M. propôs, na 5ª vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP, uma reclamação trabalhista pleiteando indenização por danos materiais e danos por perda de uma chance.

A ação, que envolve a teoria de perda de chance, possui poucos precedentes na jurisprudência dos Tribunais Trabalhistas.

O reclamante trabalhava como promotor de vendas quando, em dezembro de 2009, uma agnência fez uma proposta e confirmou sua contratação, "orientando-o a pedir demissão no mesmo dia, o que foi feito pelo reclamante".

Mesmo tendo feito Exame Médico Admissional e ser considerado apto, a contratação não foi efetivada, o que prejudicou o reclamante que já se encontrava desempregado. Foi "lhe comunicado que a empresa havia cancelado a contratação e que a vaga seria preenchida em momento futuro e indefinido".

Neste tempo, S.L.L.M. obteve outra proposta de trabalho e, precisando arcar com seus compromissos financeiros, ele aceitou o emprego. Para tanto, "solicitou a devolução de sua CTPS com urgência, todavia, a reclamada só efetuou a devolução entre o Natal e o Ano Novo com o registro cancelado, razão pela qual outra oportunidade de trabalho foi perdida, visto que tal documento era indispensável para a contratação".

Além da falta de salário, único meio de sobrevivência do reclamante e de sua família, e da falsa promessa de trabalho, "a reclamada ainda impediu que o autor conseguisse um novo emprego em outra empresa com a retenção de sua CTPS".

Sendo assim, ele foi prejudicado pela reclamada tanto quando foi orientado a pedir demissão e também quando perdeu uma oportunidade de entrega pela demora na devolução de sua CTPS.

Neste caso cabe, portanto, o dano pela perda de uma chance, visto que a oportunidade oferecida pela empresa reclamada era real e a não-concretização resultou em fato danoso ao reclamante.

O advogado André Renato Claudino Leal (OAB/SP 230.707), representante do autor da reclamação pondera que "desse modo, não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, o ordenamento jurídico impõe ao devedor a responsabilidade pela reparação dos danos que tiverem sido causados, tanto os danos materiais como os morais".

Na decisão, o juiz Fábio Natali Costa, da 5ª vara do Trabalho de Ribeirão Preto, pondera que "imperiosa se faz a condenação da reclamada, em virtude de falsa esperança despertada no autor, fazendo-o acreditar em uma contratação que não viria".

Ainda de acordo com o juiz, "pelo depoimento do preposto da reclamada, ficou certo de que a contratação era uma realidade e não apenas uma expectativa, tanto que houve anotação e exame admissional".

Assim sendo, foi deferido ao reclamante o valor de R$ 5 mil por danos morais e mais R$ 5 mil por danos materiais, em virtude dos prejuízos financeiros sofridos pelo pedido de demissão e pela perda de oportunidades de emprego.
Autos nº 0000692-60.2010.5.15.0113

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