A limitação do pagamento das horas "in itinere" é válida quando prevista em acordo coletivo. Segundo a jurisprudência do TST, após o advento da lei 10.243/01, que assegurou aos trabalhadores o direito às horas "in itinere", é possível estabelecer, por meio de negociação coletiva, um valor fixo a ser pago como parcela de horas "in itinere".
Essa interpretação foi utilizada em julgamento recente na SDI-1 do TST, em processo relatado pela ministra Rosa Maria Weber. Como explicou a relatora, a supressão das horas "in itinere", ainda que por instrumento coletivo de trabalho, em relação ao período posterior à edição da lei 10.243/01, é inviável.
Mas, tendo em vista o artigo 7º, XXVI, da Constituição, que assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, admite-se a quantificação do período de trajeto, porque muitas vezes há dificuldades de provar o tempo exato gasto pelo empregado até o local de trabalho e retorno quando é de difícil acesso ou não contemplado por transporte público.
Nessas condições, afirmou a ministra Rosa Weber, pode-se estipular um montante estimativo de horas diárias, semanais ou mensais a ser pago pelo empregador como horas "in itinere". Por conseqüência, em decisão unânime, a SDI-1 deu provimento a recurso de embargos de empresas que pretendiam o reconhecimento da validade de acordo que estipulara um valor determinado para pagamento de horas "in itinere". Durante o julgamento, os ministros Lelio Bentes Corrêa e José Roberto Pimenta apresentaram ressalvas de entendimento.
O caso já tinha sido julgado pelo TRT da 9ª região. O TRT concluiu que a cláusula de acordo prevendo o pagamento de período determinado era nula, pois prejudicial a alguns trabalhadores. Os instrumentos normativos fixaram o tempo "in itinere" em 1 hora diária (30 minutos para ida e 30 para retorno), no entanto, o tempo médio despendido pelos empregados em transporte era de 56 minutos em cada um dos trajetos.
Na 1ª turma do TST, os ministros não chegaram a analisar o mérito do recurso de revista por entenderem que a decisão do Regional estava de acordo com a jurisprudência aplicável a casos semelhantes. O colegiado chamou a atenção para o fato de que o período relativo às horas itinerantes passou a constituir norma mínima de proteção ao trabalhador depois da vigência da lei 10.243/01, e, desse modo, só poderia ser modificado por negociação coletiva se resultasse em norma mais benéfica para os empregados.
•Processo Relacionado : E-RR-108900-92.2007.5.09.0669
Essa interpretação foi utilizada em julgamento recente na SDI-1 do TST, em processo relatado pela ministra Rosa Maria Weber. Como explicou a relatora, a supressão das horas "in itinere", ainda que por instrumento coletivo de trabalho, em relação ao período posterior à edição da lei 10.243/01, é inviável.
Mas, tendo em vista o artigo 7º, XXVI, da Constituição, que assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, admite-se a quantificação do período de trajeto, porque muitas vezes há dificuldades de provar o tempo exato gasto pelo empregado até o local de trabalho e retorno quando é de difícil acesso ou não contemplado por transporte público.
Nessas condições, afirmou a ministra Rosa Weber, pode-se estipular um montante estimativo de horas diárias, semanais ou mensais a ser pago pelo empregador como horas "in itinere". Por conseqüência, em decisão unânime, a SDI-1 deu provimento a recurso de embargos de empresas que pretendiam o reconhecimento da validade de acordo que estipulara um valor determinado para pagamento de horas "in itinere". Durante o julgamento, os ministros Lelio Bentes Corrêa e José Roberto Pimenta apresentaram ressalvas de entendimento.
O caso já tinha sido julgado pelo TRT da 9ª região. O TRT concluiu que a cláusula de acordo prevendo o pagamento de período determinado era nula, pois prejudicial a alguns trabalhadores. Os instrumentos normativos fixaram o tempo "in itinere" em 1 hora diária (30 minutos para ida e 30 para retorno), no entanto, o tempo médio despendido pelos empregados em transporte era de 56 minutos em cada um dos trajetos.
Na 1ª turma do TST, os ministros não chegaram a analisar o mérito do recurso de revista por entenderem que a decisão do Regional estava de acordo com a jurisprudência aplicável a casos semelhantes. O colegiado chamou a atenção para o fato de que o período relativo às horas itinerantes passou a constituir norma mínima de proteção ao trabalhador depois da vigência da lei 10.243/01, e, desse modo, só poderia ser modificado por negociação coletiva se resultasse em norma mais benéfica para os empregados.
•Processo Relacionado : E-RR-108900-92.2007.5.09.0669
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