O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, decidiu analisar pedido de liminar proposta pela Associação dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo - Assojuris na RCL 10243. A ação questiona decisão do Tribunal de Justiça paulista que declarou liminarmente a ilegalidade do movimento grevista dos servidores.
Ao propor a reclamação, a associação afirmava que houve desrespeito à decisão da Corte, uma vez que o Plenário do Supremo, no MI 712, já garantiu o exercício do direito de greve a todos os servidores públicos. Em análise a um recurso interposto pela Assojuris, Lewandowski reconsiderou sua decisão de arquivar a reclamação, conheceu da ação, mas negou a liminar solicitada.
De acordo com ele, apesar de a decisão proferida na Reclamação 6568 ter efeito somente entre as partes – o que não permitiria o ajuizamento da presente reclamação –, o Supremo, por outro lado, no julgamento do MI 712, conferiu excepcionalmente caráter erga omnes a essa decisão. "Assim, o conhecimento desta reclamação, quanto ao descumprimento do MI 712/PA, é em tese possível, o que leva-me a reconsiderar a decisão agravada", ressaltou, ao decidir o pedido de liminar.
"Este Tribunal, ao deferir a injunção no MI 712/PA, assinalou que as peculiaridades do caso concreto, ao exigirem regime mais severo em relação ao direito de greve, deveriam ser analisadas pelo juízo competente, in casu, o Tribunal de Justiça do estado de São Paulo", destacou o relator, ministro Ricardo Lewandowski.
Para ele, não compete ao Supremo verificar "o acerto da decisão proferida pelo juízo competente via reclamação, mas tão somente remover o obstáculo em razão da ausência de lei que discipline o exercício do direito de greve no serviço público". Por esse motivo, indeferiu a liminar.
•Processo Relacionado : RCL 10243
Ao propor a reclamação, a associação afirmava que houve desrespeito à decisão da Corte, uma vez que o Plenário do Supremo, no MI 712, já garantiu o exercício do direito de greve a todos os servidores públicos. Em análise a um recurso interposto pela Assojuris, Lewandowski reconsiderou sua decisão de arquivar a reclamação, conheceu da ação, mas negou a liminar solicitada.
De acordo com ele, apesar de a decisão proferida na Reclamação 6568 ter efeito somente entre as partes – o que não permitiria o ajuizamento da presente reclamação –, o Supremo, por outro lado, no julgamento do MI 712, conferiu excepcionalmente caráter erga omnes a essa decisão. "Assim, o conhecimento desta reclamação, quanto ao descumprimento do MI 712/PA, é em tese possível, o que leva-me a reconsiderar a decisão agravada", ressaltou, ao decidir o pedido de liminar.
"Este Tribunal, ao deferir a injunção no MI 712/PA, assinalou que as peculiaridades do caso concreto, ao exigirem regime mais severo em relação ao direito de greve, deveriam ser analisadas pelo juízo competente, in casu, o Tribunal de Justiça do estado de São Paulo", destacou o relator, ministro Ricardo Lewandowski.
Para ele, não compete ao Supremo verificar "o acerto da decisão proferida pelo juízo competente via reclamação, mas tão somente remover o obstáculo em razão da ausência de lei que discipline o exercício do direito de greve no serviço público". Por esse motivo, indeferiu a liminar.
•Processo Relacionado : RCL 10243
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