A 6ª turma do TST manifestou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho da 12ª região (MPT/SC), por entender que a Brasil Telecom S.A, como concessionária telefônica do estado de Santa Catarina, não poderia ter contratado com terceiros para o desempenho de serviços de atendimento aos usuários e de call center.
Em decisão anterior, o TRT da 12ª região havia negado provimento ao recurso ordinário do MPT catarinense, sob o argumento de que a lei 9.472/97 (clique aqui) autoriza a empresa, como sendo do ramo das telecomunicações, a terceirizar atividades inerentes, complementares ou acessórias ao serviço objeto do contrato de concessão, inclusive os serviços de call center, tais como : auxílio à lista, reclamações, pedidos de novos serviços e de novas linhas (101, 102, 103, 106, 107, 0800, back office, help desk).
O MPT, em suas razões recursais, alegou a ilicitude da terceirização implementada pela Brasil Telecom nos serviços de atendimento aos usuários e de call center, uma vez que, além de essa prática interferir na atividade-fim da empresa, ela não poderia ter contratado trabalhadores por empresa interposta. Ainda segundo o MP, os empregados da operadora telefônica tiveram seus contratos de trabalho rescindidos e foram contratados pela Teleperformances do Brasil Ltda., a empresa terceirizada, para desempenharem as mesmas atividades.
Ao analisar o recurso, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do acórdão, julgou procedente o apelo do MPT. Para ele, a interpretação da lei 9.472/97, pelo Regional, foi equivocada, uma vez que o entendimento do contido nessa Lei confronta o texto da súmula 331 do TST, que delimita as hipóteses de terceirização lícita, como as situações empresariais que autorizem contratação de trabalho temporário, atividades de vigilância, atividades de conservação e limpeza e serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador.
Ainda segundo o ministro, entender o sentido do termo "inerente", constante da lei 9.472/97, como uma analogia à atividade-fim, no intuito de aceitar a transferência do desenvolvimento de serviços essenciais a terceiros, no caso o call center, "significaria um desajuste em face dos clássicos objetivos tutelares e redistributivos que sempre caracterizaram o direito do Trabalho ao longo de sua história". Para reforçar sua tese, ele citou precedentes do TST.
Por fim, o relator determinou que a Brasil Telecom se abstenha de terceirizar os serviços de call center, sob pena de multa a ser calculada por cada empregado mantido em situação irregular, no valor de R$ 10.000,00, a ser suportada pela empresa e reversível ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos –FDD, além do pagamento de R$ 200,00, referente às custas. Os ministros da 6ª turma acompanharam, por unanimidade, o voto do relator.
•Processo Relacionado : AIRR-8040-64.2002.5.12.0026
Em decisão anterior, o TRT da 12ª região havia negado provimento ao recurso ordinário do MPT catarinense, sob o argumento de que a lei 9.472/97 (clique aqui) autoriza a empresa, como sendo do ramo das telecomunicações, a terceirizar atividades inerentes, complementares ou acessórias ao serviço objeto do contrato de concessão, inclusive os serviços de call center, tais como : auxílio à lista, reclamações, pedidos de novos serviços e de novas linhas (101, 102, 103, 106, 107, 0800, back office, help desk).
O MPT, em suas razões recursais, alegou a ilicitude da terceirização implementada pela Brasil Telecom nos serviços de atendimento aos usuários e de call center, uma vez que, além de essa prática interferir na atividade-fim da empresa, ela não poderia ter contratado trabalhadores por empresa interposta. Ainda segundo o MP, os empregados da operadora telefônica tiveram seus contratos de trabalho rescindidos e foram contratados pela Teleperformances do Brasil Ltda., a empresa terceirizada, para desempenharem as mesmas atividades.
Ao analisar o recurso, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do acórdão, julgou procedente o apelo do MPT. Para ele, a interpretação da lei 9.472/97, pelo Regional, foi equivocada, uma vez que o entendimento do contido nessa Lei confronta o texto da súmula 331 do TST, que delimita as hipóteses de terceirização lícita, como as situações empresariais que autorizem contratação de trabalho temporário, atividades de vigilância, atividades de conservação e limpeza e serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador.
Ainda segundo o ministro, entender o sentido do termo "inerente", constante da lei 9.472/97, como uma analogia à atividade-fim, no intuito de aceitar a transferência do desenvolvimento de serviços essenciais a terceiros, no caso o call center, "significaria um desajuste em face dos clássicos objetivos tutelares e redistributivos que sempre caracterizaram o direito do Trabalho ao longo de sua história". Para reforçar sua tese, ele citou precedentes do TST.
Por fim, o relator determinou que a Brasil Telecom se abstenha de terceirizar os serviços de call center, sob pena de multa a ser calculada por cada empregado mantido em situação irregular, no valor de R$ 10.000,00, a ser suportada pela empresa e reversível ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos –FDD, além do pagamento de R$ 200,00, referente às custas. Os ministros da 6ª turma acompanharam, por unanimidade, o voto do relator.
•Processo Relacionado : AIRR-8040-64.2002.5.12.0026
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