TST declara que quem recebe por produção, quando tiver direito às horas extras, só irá receber o adicional das horas extras
Condenados na 1ª instância ao pagamento, a um trabalhador, que recebia salário por produção, de horas acrescidas do adicional extraordinário e de horas in itinere como extras, empregadores rurais conseguiram reverter parcialmente a decisão: a 8ª turma do TST entendeu, em relação ao trabalho por período extraordinário, que o pagamento a ser feito deve ser somente do adicional, e não de horas mais o adicional, pois o pagamento da hora simples já fora efetivado. Quanto às horas in itinere, manteve a sentença original, que determinou o pagamento das horas normais mais adicional.
Para a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista, se o trabalhador recebe por produção e sua remuneração varia de acordo com a dedicação, no período em que está se deslocando, embora esteja à disposição do empregador, não executa nenhuma tarefa e, consequentemente, não tem remuneração. A relatora entende que "como as horas in itinere devem ser computadas na jornada normal, o tempo extrapolado, sem a execução das tarefas, deverá ser considerado como extraordinário, devendo ser pagas as horas normais e o adicional respectivo".
Em sua fundamentação, a ministra Dora citou precedentes de outras turmas do TST – a 3ª, 4ª, 5ª –, além da própria 8ª turma, em que as conclusões convergem no sentido de que não cabe, no caso, a aplicação da orientação prevista na súmula 340 do TST, conforme queriam os empregadores. Por essa razão, a 8ª turma não conheceu do recurso em relação às horas de itinerário.
Quanto à outra questão, a ministra Dora partiu do registro do TRT da 9ª região (PR), de que é devido o pagamento de horas extras acrescidas do respectivo adicional para trabalhador que recebe por produção, e discordar do posicionamento do regional, que negou provimento ao recurso dos empregadores. Neste ponto, a relatora considerou ter havido aqui contrariedade à súmula 340 na decisão do TRT.
A 8ª turma, então, limitou a condenação somente ao adicional de horas extras. Segundo a relatora, "o empregado remunerado por produção tem direito somente ao adicional de hora extra, na medida em que, tendo realizado as tarefas em jornada suplementar, a hora simples já é devidamente remunerada", explica a relatora, baseando-se na Orientação Jurisprudencial 235 da SDI-1.
Processo Relacionado : RR - 181100-98.2005.5.09.0562
Para a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista, se o trabalhador recebe por produção e sua remuneração varia de acordo com a dedicação, no período em que está se deslocando, embora esteja à disposição do empregador, não executa nenhuma tarefa e, consequentemente, não tem remuneração. A relatora entende que "como as horas in itinere devem ser computadas na jornada normal, o tempo extrapolado, sem a execução das tarefas, deverá ser considerado como extraordinário, devendo ser pagas as horas normais e o adicional respectivo".
Em sua fundamentação, a ministra Dora citou precedentes de outras turmas do TST – a 3ª, 4ª, 5ª –, além da própria 8ª turma, em que as conclusões convergem no sentido de que não cabe, no caso, a aplicação da orientação prevista na súmula 340 do TST, conforme queriam os empregadores. Por essa razão, a 8ª turma não conheceu do recurso em relação às horas de itinerário.
Quanto à outra questão, a ministra Dora partiu do registro do TRT da 9ª região (PR), de que é devido o pagamento de horas extras acrescidas do respectivo adicional para trabalhador que recebe por produção, e discordar do posicionamento do regional, que negou provimento ao recurso dos empregadores. Neste ponto, a relatora considerou ter havido aqui contrariedade à súmula 340 na decisão do TRT.
A 8ª turma, então, limitou a condenação somente ao adicional de horas extras. Segundo a relatora, "o empregado remunerado por produção tem direito somente ao adicional de hora extra, na medida em que, tendo realizado as tarefas em jornada suplementar, a hora simples já é devidamente remunerada", explica a relatora, baseando-se na Orientação Jurisprudencial 235 da SDI-1.
Processo Relacionado : RR - 181100-98.2005.5.09.0562
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