Diz a Constituição em seu artigo 5º, II, que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. A divergência jurisprudencial quanto à violação desse inciso pela decisão que condenou o Hospital de Clínicas de Porto Alegre – HCPA ao pagamento de custas processuais permitiu que a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) examinasse os embargos do hospital e o isentasse finalmente de pagar as custas.
O que alega o Hospital de Clínicas é que a condenação violou o inciso constitucional porque o artigo 15 da Lei 5.604/70 estabelece a isenção de tributos federais para o HCPA. Ou seja, ele não é obrigado a pagar as custas porque há uma lei federal que o libera do pagamento. O processo foi destacado em sessão pelo juiz convocado Roberto Pessoa, relator, que esclareceu tratar-se de embargos em recurso de revista, em fase de execução, que foi rejeitado (não conhecido) pela Quinta Turma.
No entanto, enquanto a Quinta Turma rejeitou o recurso de revista do hospital por não perceber, na decisão regional, ofensa direta ao artigo 5º da Constituição, a Quarta Turma, em outro processo, também em fase de execução, tratando do mesmo hospital e do mesmo tema, reconheceu a violação constitucional. Como fundamento, indicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que as custas processuais têm natureza de taxa, sendo, então consideradas como uma espécie de tributo, o que fez com que isentasse o HCPA das custas processuais.
Ao apresentar o caso, o juiz Roberto Pessoa ressaltou que, apesar de não ter havido conhecimento do recurso de revista pela Quinta Turma, ele propunha o conhecimento dos embargos por divergência jurisprudencial por haver divergência de entendimento com a decisão paradigma apontada pela parte (a decisão da Quarta Turma), “pois esse julgado adotou tese no sentido da caracterização da ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, em hipótese rigorosamente idêntica à dos autos, mesma matéria de fundo, e em revista em fase de execução contra o mesmo hospital”.
O relator ressaltou que, em precedente da ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, a SDI-1 já se posicionou no sentido da possibilidade de se verificar divergência jurisprudencial, nos embargos, entre julgados apresentados para comparação e o acórdão proferido por Turma do TST, em processo de execução, no qual não se conheceu do recurso de revista, por não se vislumbrar ofensa literal a dispositivo da Constituição Federal.
Ao examinar o mérito da questão, o juiz Roberto Pessoa considerou que “as custas são taxas remuneratórias de serviços públicos pelo exercício da atividade estatal, cujo destinatário é a Fazenda Pública”. Destacou, ainda, que a Lei 5.604/70 é expressa ao isentar o HCPA de tributos federais e registrou a tendência, no TST , ao reconhecimento da isenção de custas àquele hospital. Diante desses fundamentos, concluiu que o Hospital de Clínicas goza, por força de lei, dos benefícios da isenção, a qual lhe deve ser concedida.
Sem esquecer a excepcionalidade do caso, o relator observou que, apesar de o STF e o TST terem se posicionado no sentido de a violação do princípio da legalidade remeter à legislação infraconstitucional, “há casos excepcionais em que a afronta se materializa de forma emblemática”. Segundo o juiz, é o que se verifica no caso de isenção de custas em decorrência da Lei 5.604/70, “do qual se extrai a diretriz de a decisão recorrida lhe ter negado a vigência e a eficácia, a indicar a ofensa direta e literal ao comando do artigo 5º, inciso II, da Constituição”. A SDI-1, então, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, por maioria, vencido o ministro João Oreste Dalazen, deu provimento para excluir da condenação a obrigatoriedade de recolhimento de custas processuais. (E-RR - 36700-03.1995.5.04.0005)
O que alega o Hospital de Clínicas é que a condenação violou o inciso constitucional porque o artigo 15 da Lei 5.604/70 estabelece a isenção de tributos federais para o HCPA. Ou seja, ele não é obrigado a pagar as custas porque há uma lei federal que o libera do pagamento. O processo foi destacado em sessão pelo juiz convocado Roberto Pessoa, relator, que esclareceu tratar-se de embargos em recurso de revista, em fase de execução, que foi rejeitado (não conhecido) pela Quinta Turma.
No entanto, enquanto a Quinta Turma rejeitou o recurso de revista do hospital por não perceber, na decisão regional, ofensa direta ao artigo 5º da Constituição, a Quarta Turma, em outro processo, também em fase de execução, tratando do mesmo hospital e do mesmo tema, reconheceu a violação constitucional. Como fundamento, indicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que as custas processuais têm natureza de taxa, sendo, então consideradas como uma espécie de tributo, o que fez com que isentasse o HCPA das custas processuais.
Ao apresentar o caso, o juiz Roberto Pessoa ressaltou que, apesar de não ter havido conhecimento do recurso de revista pela Quinta Turma, ele propunha o conhecimento dos embargos por divergência jurisprudencial por haver divergência de entendimento com a decisão paradigma apontada pela parte (a decisão da Quarta Turma), “pois esse julgado adotou tese no sentido da caracterização da ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, em hipótese rigorosamente idêntica à dos autos, mesma matéria de fundo, e em revista em fase de execução contra o mesmo hospital”.
O relator ressaltou que, em precedente da ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, a SDI-1 já se posicionou no sentido da possibilidade de se verificar divergência jurisprudencial, nos embargos, entre julgados apresentados para comparação e o acórdão proferido por Turma do TST, em processo de execução, no qual não se conheceu do recurso de revista, por não se vislumbrar ofensa literal a dispositivo da Constituição Federal.
Ao examinar o mérito da questão, o juiz Roberto Pessoa considerou que “as custas são taxas remuneratórias de serviços públicos pelo exercício da atividade estatal, cujo destinatário é a Fazenda Pública”. Destacou, ainda, que a Lei 5.604/70 é expressa ao isentar o HCPA de tributos federais e registrou a tendência, no TST , ao reconhecimento da isenção de custas àquele hospital. Diante desses fundamentos, concluiu que o Hospital de Clínicas goza, por força de lei, dos benefícios da isenção, a qual lhe deve ser concedida.
Sem esquecer a excepcionalidade do caso, o relator observou que, apesar de o STF e o TST terem se posicionado no sentido de a violação do princípio da legalidade remeter à legislação infraconstitucional, “há casos excepcionais em que a afronta se materializa de forma emblemática”. Segundo o juiz, é o que se verifica no caso de isenção de custas em decorrência da Lei 5.604/70, “do qual se extrai a diretriz de a decisão recorrida lhe ter negado a vigência e a eficácia, a indicar a ofensa direta e literal ao comando do artigo 5º, inciso II, da Constituição”. A SDI-1, então, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, por maioria, vencido o ministro João Oreste Dalazen, deu provimento para excluir da condenação a obrigatoriedade de recolhimento de custas processuais. (E-RR - 36700-03.1995.5.04.0005)
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