Pular para o conteúdo principal

Acabaram com o Fax

PORTARIA GP-VPJ Nº 01/2010
Campinas, 19 de março de 2010

Extingue a utilização de fac-símile para encaminhamento de petições e documentos no âmbito do TRT da 15ª Região e altera a Portaria GP/VPJ nº 04/2007.

OS DESEMBARGADORES PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE JUDICIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Lei nº 9.800/1999 permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita;

CONSIDERANDO os meios eletrônicos e-Doc e Peticionamento Eletrônico, e, ainda, o Sistema de Protocolo Integrado, disponibilizados por este Regional para a recepção de petições e documentos;

CONSIDERANDO o convênio firmado com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que, por meio do Serviço de Protocolo Postal – SPP, possibilita a remessa de petições judiciais, via SEDEX, sem ou com Aviso de Recebimento (AR), nas agências dos Correios no Estado de São Paulo, com a utilização de caixas e envelopes padronizados da ECT, aos órgãos judiciários integrantes da Justiça do Trabalho da 15ª Região;

CONSIDERANDO que a citada Lei nº 9.800/1999, por seu artigo 5º, não obriga a disponibilização de equipamentos de fac-símile nas unidades judiciárias, assim como a obsolescência de sua utilização, diante da existência de outros meios mais simples, modernos e seguros previstos em lei para o recebimento de petições e documentos;

CONSIDERANDO que o envio de petições e documentos por fac-símile não dispensa a juntada das vias originais, o que implica desperdício de papel e tempo, já que exige o duplo processamento do mesmo expediente, onerando a administração pública e retardando a prestação jurisdicional;

RESOLVEM:

Art. 1º Deixar de disponibilizar aparelhos de fac-símile para o recebimento de petições e documentos, no âmbito do TRT da 15ª Região, a partir de 1º de abril de 2010.
Parágrafo único. Os aparelhos de fac-símile ainda disponíveis serão utilizados tão-somente para expedientes internos relacionados a questões administrativas.
Art. 2º Determinar que seja oficiada a Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, assim como as Associações de Advogados e Associações de Advogados Trabalhistas das cidades de São Paulo e Campinas, para que deem a devida publicidade dos termos desta Portaria aos senhores advogados, associados e demais interessados.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria GP/VPJ nº 04/2007, de 26 de março de 2007.

(a) LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Presidente do Tribunal
(a) EDUARDO BENEDITO DE OLIVEIRA ZANELLA
Desembargador Federal do Trabalho
Vice-Presidente Judicial

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti

Cuidados em uma conciliação trabalhista (CNJ)

O CNJ – Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 586/2024, mostrou que os acordos trabalhistas durante o ano de 2023 tiveram, em média, valores superiores a 40 salários-mínimos. Saindo dessa “fofoca” boa, a citada Resolução trata dos acordos homologados em face dos arts. 855-B a 855-E da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (que trata do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial). E ficou resolvido o seguinte: “Os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, nos termos da legislação em vigor, sempre que observadas as seguintes condições: I – previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo homologado; II – assistência das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum; III – assistência pelos pais, curadores ou tutores legais, em se tratando de trabalhador(a) menor de 16 anos ou

Novidades sobre o foro de eleição em contratos, trazidas pela Lei 14.879, de ontem (4 de junho de 2024)

O Código Civil, quando trata do foro de eleição, explica, no artigo 78, que “nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes”. Acerca deste tema, ontem houve uma alteração no Código de Processo Civil, em especial no artigo 63, sobre a competência em razão do lugar, para se ajuizar as ações em que existem o domicílio de eleição. Alterou-se o § 1º e acrescentou-se um §5º. Vejamos como era e como ficou: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das pa