A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho que pedia indenização por danos morais coletivos contra ato de uma empresa de recursos humanos que realizava exames grafológicos de cunho psicológico, sem o conhecimento prévio dos candidatos. Na prática, ficou mantido acórdão do Tribunal Regional da 5ª Região (BA), que indeferiu o pedido de reparação.
O caso iniciou-se quando o Ministério Público do Trabalho da 5ª Região (BA) ajuizou Ação Civil Pública contra a Consultoria em Desenvolvimento Humano (Gente), alegando que a empresa, na condição de selecionadora de candidatos, realizava exames grafológicos de natureza psicológica, sem o prévio conhecimento e sem a anuência dessas pessoas que pleiteavam um emprego, sob pena de multa de R$ 500, por cada exame aplicado. O MPT pediu a condenação da empresa em face da explicitação sobre os objetivos dessas avaliações, bem como a submissão de todo o teste grafológico ao crivo dos trabalhadores. O MPT pediu ainda a condenação da empresa em danos morais coletivos alegando transgressão ao patrimônio moral das coletividades.
O juiz de primeiro grau (Vara do Trabalho) deferiu em parte a ação civil pública. Reconheceu o abuso de direito por parte da empresa, mas não concedeu os danos morais coletivos por falta de prova do dano e pela impossibilidade de se transmitir os direitos da personalidade. Contra essa decisão, o MPT recorreu ao Tribunal Regional da 5ª Região (BA), que confirmou a sentença nos mesmos termos.
Diante disso, o MPT interpôs recurso de revista no TST, alegando que, uma vez comprovado o ilícito, surge o dano moral, independentemente de prova. Quanto à intrasmissibilidade dos direitos da personalidade, o MPT observou que o TRT tratou o caso como dano moral individual, diferentemente do dano moral a interesse difuso e coletivo, que se configura uma agressão injustificada a valores socialmente consagrados.
Contudo, a relatora do processo na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa, não vislumbrou possibilidade de conhecimento do recurso.A ministra concluiu que foram inespecíficos os arestos relacionados à caracterização do dano moral e da desnecessidade de prová-los.
Com isso, a Oitava Turma, por unanimidade, negou conhecimento ao recurso de revista do Ministério Público do Trabalho, ficando mantida a decisão do TRT que não reconheceu a ocorrência de danos morais coletivos contra a empresa. (RR-12400-50.2005.5.05.0020)
O caso iniciou-se quando o Ministério Público do Trabalho da 5ª Região (BA) ajuizou Ação Civil Pública contra a Consultoria em Desenvolvimento Humano (Gente), alegando que a empresa, na condição de selecionadora de candidatos, realizava exames grafológicos de natureza psicológica, sem o prévio conhecimento e sem a anuência dessas pessoas que pleiteavam um emprego, sob pena de multa de R$ 500, por cada exame aplicado. O MPT pediu a condenação da empresa em face da explicitação sobre os objetivos dessas avaliações, bem como a submissão de todo o teste grafológico ao crivo dos trabalhadores. O MPT pediu ainda a condenação da empresa em danos morais coletivos alegando transgressão ao patrimônio moral das coletividades.
O juiz de primeiro grau (Vara do Trabalho) deferiu em parte a ação civil pública. Reconheceu o abuso de direito por parte da empresa, mas não concedeu os danos morais coletivos por falta de prova do dano e pela impossibilidade de se transmitir os direitos da personalidade. Contra essa decisão, o MPT recorreu ao Tribunal Regional da 5ª Região (BA), que confirmou a sentença nos mesmos termos.
Diante disso, o MPT interpôs recurso de revista no TST, alegando que, uma vez comprovado o ilícito, surge o dano moral, independentemente de prova. Quanto à intrasmissibilidade dos direitos da personalidade, o MPT observou que o TRT tratou o caso como dano moral individual, diferentemente do dano moral a interesse difuso e coletivo, que se configura uma agressão injustificada a valores socialmente consagrados.
Contudo, a relatora do processo na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa, não vislumbrou possibilidade de conhecimento do recurso.A ministra concluiu que foram inespecíficos os arestos relacionados à caracterização do dano moral e da desnecessidade de prová-los.
Com isso, a Oitava Turma, por unanimidade, negou conhecimento ao recurso de revista do Ministério Público do Trabalho, ficando mantida a decisão do TRT que não reconheceu a ocorrência de danos morais coletivos contra a empresa. (RR-12400-50.2005.5.05.0020)
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