Esta Lei Complementar trouxe, em seu artigo 17, a seguinte redação:
"Art. 17. O art. 3º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
“Art. 3º .........................................................................
..............................................................................................
VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
....................................................................................” (NR)
Essa lei 1060 trata da assistência judiciária gratuita.
Logo, será que poderíamos imaginar - agora - que se uma empresa conseguir a assistência judiciária na seara trabalhista, estaria ela dispensada do recolhimento do depósito recursal para poder entrar com recursos?
"Art. 17. O art. 3º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
“Art. 3º .........................................................................
..............................................................................................
VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
....................................................................................” (NR)
Essa lei 1060 trata da assistência judiciária gratuita.
Logo, será que poderíamos imaginar - agora - que se uma empresa conseguir a assistência judiciária na seara trabalhista, estaria ela dispensada do recolhimento do depósito recursal para poder entrar com recursos?
Comentários
Em busca de tal entendimento, até o momento, encontrei os seguintes comentários no link abaixo:
E no entender do Ilustre, qual o posicionamento?
ps: caso não consigas visualisar o link abaixo,avise que o mando por e-mail!!
http://www.editoramagister.com/doutrina_ler.php?id=619