A jornada de seis horas para os operadores de “telemarketing” foi tese vencida na Seção Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho no caso de empregada da Editora Jornal de Londrina S.A. que buscava obter horas extras trabalhadas além da sexta. O apelo da proposta da ministra relatora dos embargos, Maria de Assis Calsing, foi uma portaria de 2007, do Ministério do Trabalho, que estipulou a jornada de seis horas diárias de trabalho ao operador de “telemarketing”.
Com a derrubada do voto da relatora, permanece o entendimento de que é inaplicável ao operador o artigo 227 da CLT da jornada dos telefonistas. A ministra Calsing pretendia convencer os ministros da SDI-1 de que ocorrera fato superveniente – no caso, direito superveniente: a Portaria 9/ 2007, do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo II da Norma Regulamentar 17 – Trabalho em Teleatendimento/”Telemarketing”, determinando a jornada de seis horas para o operador de ”telemarketing”. Assim, para a relatora, a diretriz da Orientação Jurisprudencial 273 do TST, de 2002, que considerava inaplicável, por analogia, o artigo 227 da CLT, não mais teria amparo normativo. A trabalhadora era atendente de classificados e de “telemarketing”, com a função de contatar clientes para vender e renovar assinaturas, realizando ligações telefônicas durante toda a jornada.
Concomitantemente, digitava anúncios e atendia balcão. A Terceira Turma deu provimento ao recurso de revista da empresa e excluiu a condenação das horas extras pela aplicação analógica do artigo 227 da CLT, que trata da jornada de seis horas. Por várias razões - seja por considerar o efeito retroativo de uma portaria de 2007 a uma ação proposta em 2002, seja por considerar a falta de exclusividade na função de telefonia, insegurança jurídica devido à aplicação de uma portaria enquanto vigora uma orientação jurisprudencial ou por entender simplesmente que havia contrariedade à Orientação Jurisprudencial 273, a SDI-1 decidiu, por maioria, rejeitar (negar provimento) aos embargos da trabalhadora.
O ministro Carlos Alberto Reis de Paula abriu divergência e será o redator do acórdão. No entanto, diversos ministros defenderam a necessidade da evolução da jurisprudência em relação ao reconhecimento das semelhanças dos desgastes físicos das telefonistas de mesa e dos operadores de “telemarketing”. O ministro João Oreste Dalazen, que acompanhou o voto da relatora, divulgou, inclusive, resultados de um estudo publicado na Revista Brasileira de Medicina do Trabalho, informando que um operador atende de 90 a 150 ligações por dia, com o tempo médio de um a três minutos, na postura estática sentada em 95% do tempo. Segundo o ministro Dalazen, a descrição das condições de trabalho dos operadores de “telemarketing” é absolutamente idêntica à dos telefonistas, desde que exerçam sua função preponderantemente com o uso de equipamento telefônico.
O ministro Oreste Dalazen destacou, inclusive, que “os operadores estão sujeitos aos mesmos ou até a maiores desgastes físicos que os telefonistas de mesa”. Na sua proposta, a relatora defendia que “não se aplicar a jornada de seis horas aos operadores de ‘telemarketing’ seria deixar de reconhecer a existência de normatização da jornada de trabalho quanto aos referidos empregados”. Não foi desta vez, ainda, que a ideia obteve aceitação pela maioria dos magistrados da SDI-1. (E-RR - 23713/2002-900-09-00.6)
Com a derrubada do voto da relatora, permanece o entendimento de que é inaplicável ao operador o artigo 227 da CLT da jornada dos telefonistas. A ministra Calsing pretendia convencer os ministros da SDI-1 de que ocorrera fato superveniente – no caso, direito superveniente: a Portaria 9/ 2007, do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo II da Norma Regulamentar 17 – Trabalho em Teleatendimento/”Telemarketing”, determinando a jornada de seis horas para o operador de ”telemarketing”. Assim, para a relatora, a diretriz da Orientação Jurisprudencial 273 do TST, de 2002, que considerava inaplicável, por analogia, o artigo 227 da CLT, não mais teria amparo normativo. A trabalhadora era atendente de classificados e de “telemarketing”, com a função de contatar clientes para vender e renovar assinaturas, realizando ligações telefônicas durante toda a jornada.
Concomitantemente, digitava anúncios e atendia balcão. A Terceira Turma deu provimento ao recurso de revista da empresa e excluiu a condenação das horas extras pela aplicação analógica do artigo 227 da CLT, que trata da jornada de seis horas. Por várias razões - seja por considerar o efeito retroativo de uma portaria de 2007 a uma ação proposta em 2002, seja por considerar a falta de exclusividade na função de telefonia, insegurança jurídica devido à aplicação de uma portaria enquanto vigora uma orientação jurisprudencial ou por entender simplesmente que havia contrariedade à Orientação Jurisprudencial 273, a SDI-1 decidiu, por maioria, rejeitar (negar provimento) aos embargos da trabalhadora.
O ministro Carlos Alberto Reis de Paula abriu divergência e será o redator do acórdão. No entanto, diversos ministros defenderam a necessidade da evolução da jurisprudência em relação ao reconhecimento das semelhanças dos desgastes físicos das telefonistas de mesa e dos operadores de “telemarketing”. O ministro João Oreste Dalazen, que acompanhou o voto da relatora, divulgou, inclusive, resultados de um estudo publicado na Revista Brasileira de Medicina do Trabalho, informando que um operador atende de 90 a 150 ligações por dia, com o tempo médio de um a três minutos, na postura estática sentada em 95% do tempo. Segundo o ministro Dalazen, a descrição das condições de trabalho dos operadores de “telemarketing” é absolutamente idêntica à dos telefonistas, desde que exerçam sua função preponderantemente com o uso de equipamento telefônico.
O ministro Oreste Dalazen destacou, inclusive, que “os operadores estão sujeitos aos mesmos ou até a maiores desgastes físicos que os telefonistas de mesa”. Na sua proposta, a relatora defendia que “não se aplicar a jornada de seis horas aos operadores de ‘telemarketing’ seria deixar de reconhecer a existência de normatização da jornada de trabalho quanto aos referidos empregados”. Não foi desta vez, ainda, que a ideia obteve aceitação pela maioria dos magistrados da SDI-1. (E-RR - 23713/2002-900-09-00.6)
Comentários