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Comprovação via documento retirado da internet

A SDI-1 do TST julgou válida a apresentação de portaria retirada do site do TRT da 15ª região (Campinas/SP) para comprovar a suspensão das atividades jurídicas durante feriado. Com isso, determinou a aceitação de recurso de revista da Volkswagen do Brasil Ltda, que havia sido considerado intempestivo pelo TRT.
Nesse caso, a SDI-1 alterou decisão da 6ª turma do TST no sentido de que o recurso da empresa não teria atendido à Súmula 385, segundo a qual "cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense". Assim, a comprovação teria que ser com "documento hábil", não podendo ser cópia extraída da internet, sem assinatura e sem que se possa averiguar a sua autenticidade.
Ao recorrer à SDI-1, a empresa alegou que a súmula 385 não cita qual o documento necessário para demonstrar a existência de feriados e que a exigência de autenticidade não possui previsão legal. A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo na SDI-1, acatou essa tese por entender que "o documento, porque extraído do site oficial do TRT da 15ª região, revela-se hábil à comprovação do prazo para a interposição do recurso de revista".
Ela citou várias decisões anteriores da SDI-1 nesse mesmo sentido. Por fim, a SDI-1 determinou o retorno do processo à 6ª turma para, afastada a "intempestividade" do recurso de revista da empresa, continuar o julgamento.
Processo Relacionado : E-AIRR-1101/2004-102-15-40.3

Fonte: migalhas

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