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Justiça Desportiva x Justiça do Trabalho

Para reclamar direitos trabalhistas, não é indispensável submeter a demanda, antes, à Justiça Desportiva. Com esse entendimento, a 7ª turma do TST negou recurso do Curitiba Futebol Clube contra decisão do TRT da 9ª região.
O caso é de um atleta que, após cinco anos de contrato, foi dispensado pelo Curitiba e ingressou com ação requerendo direitos trabalhistas. O juiz da 1ª vara do Trabalho de Curitiba concedeu parte das verbas rescisórias e negou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, alegada pelo Curitiba Futebol Clube. A agremiação sustentou a inviabilidade da ação pelo fato de a demanda não ter se submetido previamente à Justiça Desportiva. Diante da rejeição do recurso pelo TRT, o clube apelou ao TST.
O relator do recurso, ministro Guilherme Caputo Bastos, não acatou os argumentos de que de violação ao artigo 29 da lei 6354/76 (clique aqui), conforme alegado pelo Clube. Segundo esse dispositivo, somente são admitidas reclamações à Justiça do Trabalho depois de esgotadas as instâncias da Justiça Desportiva, que proferirá decisão final no prazo máximo de 60 dias, a contar da instauração do processo. No entanto, ressaltou o ministro, a CF/88 (clique aqui), ao regulamentar a matéria, estabeleceu no artigo 217, que somente as ações relativas à disciplina e às competições desportivas necessitam de prévio esgotamento das instâncias da Justiça desportiva. Assim, conclui o relator, a lei em questão não foi recepcionada pela CF/88 e, portanto, não se pode falar em violação legal. A esses fundamentos, o ministro juntou outras decisões do TST no mesmo sentido, e obteve a aprovação de unânime de seu voto pela 7ª turma, negando provimento ao recurso do Curitiba Futebol Clube.
Processo Relacionado : AIRR-6250/2006-001-09-40.9 - clique aqui.
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Fonte: Migalhas

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