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Sobre Equiparação Salarial

Para conseguir equiparação salarial com paradigma, o empregado deve exercer idêntica função, com desempenho das mesmas tarefas, ao mesmo empregador e na mesma localidade. Esse é o comando do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho que, no entender da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não foi observado no caso analisado pelo relator, ministro Guilherme Caputo Bastos.

Por essa razão, o colegiado, à unanimidade, acompanhou o voto do ministro para rejeitar (não conhecer) recurso de revista de uma trabalhadora que pretendia equiparação salarial com outra colega que obtivera a vantagem por meio de decisão judicial. Segundo o relator, como o Tribunal do Trabalho da 3ª Região (MG) afirmou que a empregada nunca exercera a função de “operador monitor”, a exemplo do paradigma original, seria necessário reexaminar fatos e provas do processo para concluir de forma diferente – o que não é possível nessa instância extraordinária.

A empregada alegou no TST que tinha direito à equiparação com empregado que obteve aumento salarial mediante decisão judicial, bastando para isso provar a identidade de função em relação ao paradigma indicado, e não com todos os integrantes da cadeia equiparatória, conforme a Súmula nº 6 do TST.

No entanto, o relator observou que, mesmo para equiparação com paradigma que obteve melhoria salarial mediante decisão judicial, os pressupostos do artigo 461 da CLT devem ficar comprovados em relação a todos os integrantes da cadeia equiparatória, como disse o Regional, caso contrário, haveria uma eterna cadeia de equiparação. Além do mais, como destacou o TRT, a empregada em vez de sustentar o pedido de equiparação com a empregada paradigma original, preferiu se amparar numa interpretação equivocada da súmula, descumprindo a exigência celetista. (RR – 325/2007-015-03-00.0)

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