O Direito como processo comunicacional. Discorra.
Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti
Comentários
falando em prova, o senhor estava inspirado ao elaborar uma prova tão difícil para turma do 10º semestre hehehe
estamos rezando para que o senhor esteja muito solidário na correção!
Saudades das aulas no 8º. semestre de Jornalismo. Gostaria de comunicar as boas novas:
1º. Ingresso no curso de Direito, no mês de fevereiro/2010 - na Unip (Infelizmente não serei sua aluna, novamente. Mas, vou pedir um help sempre que precisar (rs);
2º. Em abril/2010 - estarei iniciando, quinzenalmente, minha pós em História e Cultura, no Unitoledo.
3º. Sua aulas, seu profissionalismo e dedicação, o cuidado em nos fazer absorver de maneira correta os seus ensinamentos e, sem contar, sua paixão notória pelo Direito, foram responsáveis pela minha escolha de cursar outra faculdade, neste caso Direito.
Obrigada, mestres como você fazem história, não só na carreira, mas também na vida dos alunos que tiveram a oportunidade de aprender contigo.
Abraços.