Assunto palpitante, e que veio a lume no último exame de ordem (ontem), se dá com a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial.
Isto é, a parte, não podendo esperar a prolação da sentença, pede ao juiz que antecipe os efeitos da sentença, antes dela vir ao mundo jurídico.
Se o juiz permitir, estamos diante de uma decisão interlocutória, sendo que esta, no âmbito do Processo do Trabalho, não enseja o recurso de agravo.
O que caberia, então?
Neste caso, como esclarece a Súmula nº 414 do TST - Tribunal Superior do Trabalho, no seu item II - "No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio."
É isso!
Isto é, a parte, não podendo esperar a prolação da sentença, pede ao juiz que antecipe os efeitos da sentença, antes dela vir ao mundo jurídico.
Se o juiz permitir, estamos diante de uma decisão interlocutória, sendo que esta, no âmbito do Processo do Trabalho, não enseja o recurso de agravo.
O que caberia, então?
Neste caso, como esclarece a Súmula nº 414 do TST - Tribunal Superior do Trabalho, no seu item II - "No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio."
É isso!
Comentários
Levi -
Itapeva-SP