Pular para o conteúdo principal

Bancária que transportava valores de táxi será indenizada pelo Itaú

Por transportar valores de até R$ 200 mil, em média três vezes por semana, de táxi, entre cidades do interior de Goiás, uma ex-funcionária do Banco Itaú receberá indenização por danos morais.
Ao julgar recurso da trabalhadora, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), mas reduziu o valor da indenização inicialmente arbitrado, de R$ 1,7 milhão, para R$ 50 mil. A reclamação trabalhista começou na 4 ª Vara do Trabalho de Goiânia. Nela, a bancária explicou que, na condição de preposta do Itaú perante o Banco Central, era ela quem levava e buscava dinheiro nas agências das cidades de Damolândia, Inhumas, Brazabrantes e Nerópolis. Os valores, que variavam de R$ 60 mil até mais de R$ 200 mil, não eram transportados em carros com segurança, e sim de táxi, e a trabalhadora era instruída, segundo alegou, a não especificar o conteúdo do que transportava. Testemunhas confirmaram que o dinheiro era transportado “em bolsas, malotes e de todo o jeito”, às vezes escondido debaixo do banco do táxi. O medo que sentia resultou em problemas psicológicos, com perturbação “na tranqüilidade, nos sentimentos, nos afetos e no medo de morrer em um assalto.” A sentença de primeiro grau foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que, ao julgar recurso ordinário do banco, excluiu da condenação a indenização por dano moral. Prevaleceu, no TRT/GO, o entendimento de que o dano, no caso, “era apenas possível, potencial, pois há pessoas que não se sensibilizam e outras sim, com o perigo de transportar valores”, e que caberia à trabalhadora provar a ocorrência dos abalos morais que sofreu. Ao recorrer ao TST, a bancária sustentou que o Itaú a expunha a riscos desnecessários e imprevisíveis, passíveis de indenização. Afirmou ter sofrido forte abalo moral diante do fato de ser mãe e do medo dos assaltantes, e sustentou também que o banco descumpriu deliberadamente a Lei nº 7.102/1983, segundo a qual o transporte deve ser feito por pessoa ou empresa especializada ou pelo próprio estabelecimento, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, com curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça. A relatora da revista, ministra Rosa Maria Weber, destacou que não se tratava, no caso, de presunção de dano moral, e sim da efetiva configuração do prejuízo extrapatrimonial experimentado pela bancária. A ministra rejeitou o entendimento do TRT/GO e lembrou que, ainda que a vítima, por razões pessoais, suporte bem as dificuldades, permanece a necessidade de condenação: a indenização também tem uma finalidade pedagógica, já que alerta o infrator e a sociedade para as conseqüências do desrespeito às regras de segurança e saúde no local de trabalho. O valor de R$ 1,7 milhão, porém, foi considerado excessivo. Em atenção aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa, a Turma, por unanimidade, reduziu-o para RS 50 mil.
(TST - RECURSO DE REVISTA 1987/2006-004-18-00.0)

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti

Cuidados em uma conciliação trabalhista (CNJ)

O CNJ – Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 586/2024, mostrou que os acordos trabalhistas durante o ano de 2023 tiveram, em média, valores superiores a 40 salários-mínimos. Saindo dessa “fofoca” boa, a citada Resolução trata dos acordos homologados em face dos arts. 855-B a 855-E da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (que trata do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial). E ficou resolvido o seguinte: “Os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, nos termos da legislação em vigor, sempre que observadas as seguintes condições: I – previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo homologado; II – assistência das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum; III – assistência pelos pais, curadores ou tutores legais, em se tratando de trabalhador(a) menor de 16 anos ou

Novidades sobre o foro de eleição em contratos, trazidas pela Lei 14.879, de ontem (4 de junho de 2024)

O Código Civil, quando trata do foro de eleição, explica, no artigo 78, que “nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes”. Acerca deste tema, ontem houve uma alteração no Código de Processo Civil, em especial no artigo 63, sobre a competência em razão do lugar, para se ajuizar as ações em que existem o domicílio de eleição. Alterou-se o § 1º e acrescentou-se um §5º. Vejamos como era e como ficou: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das pa