Por transportar valores de até R$ 200 mil, em média três vezes por semana, de táxi, entre cidades do interior de Goiás, uma ex-funcionária do Banco Itaú receberá indenização por danos morais.
Ao julgar recurso da trabalhadora, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), mas reduziu o valor da indenização inicialmente arbitrado, de R$ 1,7 milhão, para R$ 50 mil. A reclamação trabalhista começou na 4 ª Vara do Trabalho de Goiânia. Nela, a bancária explicou que, na condição de preposta do Itaú perante o Banco Central, era ela quem levava e buscava dinheiro nas agências das cidades de Damolândia, Inhumas, Brazabrantes e Nerópolis. Os valores, que variavam de R$ 60 mil até mais de R$ 200 mil, não eram transportados em carros com segurança, e sim de táxi, e a trabalhadora era instruída, segundo alegou, a não especificar o conteúdo do que transportava. Testemunhas confirmaram que o dinheiro era transportado “em bolsas, malotes e de todo o jeito”, às vezes escondido debaixo do banco do táxi. O medo que sentia resultou em problemas psicológicos, com perturbação “na tranqüilidade, nos sentimentos, nos afetos e no medo de morrer em um assalto.” A sentença de primeiro grau foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que, ao julgar recurso ordinário do banco, excluiu da condenação a indenização por dano moral. Prevaleceu, no TRT/GO, o entendimento de que o dano, no caso, “era apenas possível, potencial, pois há pessoas que não se sensibilizam e outras sim, com o perigo de transportar valores”, e que caberia à trabalhadora provar a ocorrência dos abalos morais que sofreu. Ao recorrer ao TST, a bancária sustentou que o Itaú a expunha a riscos desnecessários e imprevisíveis, passíveis de indenização. Afirmou ter sofrido forte abalo moral diante do fato de ser mãe e do medo dos assaltantes, e sustentou também que o banco descumpriu deliberadamente a Lei nº 7.102/1983, segundo a qual o transporte deve ser feito por pessoa ou empresa especializada ou pelo próprio estabelecimento, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, com curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça. A relatora da revista, ministra Rosa Maria Weber, destacou que não se tratava, no caso, de presunção de dano moral, e sim da efetiva configuração do prejuízo extrapatrimonial experimentado pela bancária. A ministra rejeitou o entendimento do TRT/GO e lembrou que, ainda que a vítima, por razões pessoais, suporte bem as dificuldades, permanece a necessidade de condenação: a indenização também tem uma finalidade pedagógica, já que alerta o infrator e a sociedade para as conseqüências do desrespeito às regras de segurança e saúde no local de trabalho. O valor de R$ 1,7 milhão, porém, foi considerado excessivo. Em atenção aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa, a Turma, por unanimidade, reduziu-o para RS 50 mil.
(TST - RECURSO DE REVISTA 1987/2006-004-18-00.0)
Ao julgar recurso da trabalhadora, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), mas reduziu o valor da indenização inicialmente arbitrado, de R$ 1,7 milhão, para R$ 50 mil. A reclamação trabalhista começou na 4 ª Vara do Trabalho de Goiânia. Nela, a bancária explicou que, na condição de preposta do Itaú perante o Banco Central, era ela quem levava e buscava dinheiro nas agências das cidades de Damolândia, Inhumas, Brazabrantes e Nerópolis. Os valores, que variavam de R$ 60 mil até mais de R$ 200 mil, não eram transportados em carros com segurança, e sim de táxi, e a trabalhadora era instruída, segundo alegou, a não especificar o conteúdo do que transportava. Testemunhas confirmaram que o dinheiro era transportado “em bolsas, malotes e de todo o jeito”, às vezes escondido debaixo do banco do táxi. O medo que sentia resultou em problemas psicológicos, com perturbação “na tranqüilidade, nos sentimentos, nos afetos e no medo de morrer em um assalto.” A sentença de primeiro grau foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que, ao julgar recurso ordinário do banco, excluiu da condenação a indenização por dano moral. Prevaleceu, no TRT/GO, o entendimento de que o dano, no caso, “era apenas possível, potencial, pois há pessoas que não se sensibilizam e outras sim, com o perigo de transportar valores”, e que caberia à trabalhadora provar a ocorrência dos abalos morais que sofreu. Ao recorrer ao TST, a bancária sustentou que o Itaú a expunha a riscos desnecessários e imprevisíveis, passíveis de indenização. Afirmou ter sofrido forte abalo moral diante do fato de ser mãe e do medo dos assaltantes, e sustentou também que o banco descumpriu deliberadamente a Lei nº 7.102/1983, segundo a qual o transporte deve ser feito por pessoa ou empresa especializada ou pelo próprio estabelecimento, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, com curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça. A relatora da revista, ministra Rosa Maria Weber, destacou que não se tratava, no caso, de presunção de dano moral, e sim da efetiva configuração do prejuízo extrapatrimonial experimentado pela bancária. A ministra rejeitou o entendimento do TRT/GO e lembrou que, ainda que a vítima, por razões pessoais, suporte bem as dificuldades, permanece a necessidade de condenação: a indenização também tem uma finalidade pedagógica, já que alerta o infrator e a sociedade para as conseqüências do desrespeito às regras de segurança e saúde no local de trabalho. O valor de R$ 1,7 milhão, porém, foi considerado excessivo. Em atenção aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa, a Turma, por unanimidade, reduziu-o para RS 50 mil.
(TST - RECURSO DE REVISTA 1987/2006-004-18-00.0)
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