Por meio da Lei 11.690/08, que entrará em vigor daqui sessenta dias, ficou explícito que a prova ilícita derivada não pode ser admitida no processo.
Esta, como se sabe, é aquela derivada de uma prova ilícita principal, do tipo: houve gravação escondida, que revelou carregamento de cigarros vindo do Paraguai. A polícia apreendeu o caminhão, com os cigarros dentro.
Ora, a apreensão foi lícita, mas derivou de uma escuta telefônica proibida. Assim, esta apreensão não vale.
Portanto, o Código de Processo Penal - agora - contempla esta hipótese, de forma explícita, que entrará em vigor logo, logo.
Creio que isto repercute, também, no Processo do Trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT, que permite o uso do processo comum no processo do trabalho.
Abraços ao Lula, novamente!
Esta, como se sabe, é aquela derivada de uma prova ilícita principal, do tipo: houve gravação escondida, que revelou carregamento de cigarros vindo do Paraguai. A polícia apreendeu o caminhão, com os cigarros dentro.
Ora, a apreensão foi lícita, mas derivou de uma escuta telefônica proibida. Assim, esta apreensão não vale.
Portanto, o Código de Processo Penal - agora - contempla esta hipótese, de forma explícita, que entrará em vigor logo, logo.
Creio que isto repercute, também, no Processo do Trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT, que permite o uso do processo comum no processo do trabalho.
Abraços ao Lula, novamente!
Comentários