Pular para o conteúdo principal

SEGURANÇA JURÍDICA NA COMPRA DE IMÓVEIS

Você já comprou uma casa que não estava com o INSS pago? Você já construiu ou reformou uma casa, e ainda não pagou a contribuição previdenciária devida? Pois bem, toda vez que é construído um imóvel – casa, comércio, apartamento – há que se pagar um tributo sobre o valor deste, que geralmente não é barato.

Os corretores imobiliários costumam, na intermediação de uma compra e venda, onde o imóvel está sem o pagamento desta contribuição, dizer que o INSS dispõe de 10 anos para cobrar judicialmente este tributo.

Acontece que este prazo, semana passada, foi reduzido para 5 anos, por força de decisão do Supremo Tribunal Federal. Só para se ter noção deste problema judicial, existem atualmente cerca de 300 mil ações de cobrança, pela previdência, de contribuição social que ainda não foram pagas pelos contribuintes.

Se em muitas ações deste tipo estiver sendo alegado o fato de que o INSS demorou em cobrar, tendo ajuizado a ação após cinco anos da construção de uma casa, por exemplo, imagina-se que a Previdência deixará de ter fundamento legal para cobrar mais de 80 bilhões de reais.

Todas as ações que estiverem em curso, na Justiça, deverão ser extintas, e os atos administrativos que estão promovendo a cobrança deste tributo, deverão ser cancelados, de pronto, pela Previdência Social.

Todavia, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os valores já recebidos pelo INSS não tem que ser devolvidos, pois isto teria um efeito drástico sobre as contas da Previdência. Aplicou-se neste caso a “modulação dos efeitos da decisão”, onde não haverá a retroatividade desta decisão judicial, para os casos já julgados.

Assim, em síntese, temos que se você construiu sua casa, e já se passaram cinco anos, não poderá o INSS lhe cobrar mais nada, a título de contribuição social.


No mais, nesta decisão que ficou estabelecido que o prazo para constituir e cobrar um crédito previdenciário, o Poder Público terá apenas cinco anos, o STF lançou mais uma Súmula Vinculante, agora de número 8, que tem a seguinte redação:

“São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.

Apenas para esclarecer, estes artigos 45 e 46 é que tratavam da cobrança em 10 anos, e agora eles não mais tem valor.

Esta decisão do Supremo vem em boa hora, pois se pacifica um tema recorrente na Justiça, no mundo acadêmico, e até no comércio de imóveis, pois um corretor agora poderá afirmar, categoricamente, se um imóvel está livre ou não do pagamento de tributos para a Previdência Social, a fim de se concretizar a venda e compra.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti

Cuidados em uma conciliação trabalhista (CNJ)

O CNJ – Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 586/2024, mostrou que os acordos trabalhistas durante o ano de 2023 tiveram, em média, valores superiores a 40 salários-mínimos. Saindo dessa “fofoca” boa, a citada Resolução trata dos acordos homologados em face dos arts. 855-B a 855-E da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (que trata do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial). E ficou resolvido o seguinte: “Os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, nos termos da legislação em vigor, sempre que observadas as seguintes condições: I – previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo homologado; II – assistência das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum; III – assistência pelos pais, curadores ou tutores legais, em se tratando de trabalhador(a) menor de 16 anos ou

Novidades sobre o foro de eleição em contratos, trazidas pela Lei 14.879, de ontem (4 de junho de 2024)

O Código Civil, quando trata do foro de eleição, explica, no artigo 78, que “nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes”. Acerca deste tema, ontem houve uma alteração no Código de Processo Civil, em especial no artigo 63, sobre a competência em razão do lugar, para se ajuizar as ações em que existem o domicílio de eleição. Alterou-se o § 1º e acrescentou-se um §5º. Vejamos como era e como ficou: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das pa