Sobre este direito trabalhista, o artigo 3º, § 2º da Lei n. 10.101/00, proíbe o fracionamento da participação nos lucros em mais de duas parcelas anuais, contudo, não estabelece a norma acima, que a desobediência a tal comando acarretará que se considere salário os valores assim percebidos.
Neste sentido já julgou o TST - Tribunal Superior do Trabalho, como se verifica de uma decisão em Recurso de Revista n. 1347/2003-462-02-00, publicado no DJ - 18/04/2008.
Assim, havendo participação do sindicato, não terá a participação nos lucros natureza jurídica de salário, mesmo com o parcelamento superior ao permitido pela Lei 10.101/00.
A íntegra desta decisão do TST encontra-se na área de jurisprudência deste Blog. Confira.
Neste sentido já julgou o TST - Tribunal Superior do Trabalho, como se verifica de uma decisão em Recurso de Revista n. 1347/2003-462-02-00, publicado no DJ - 18/04/2008.
Assim, havendo participação do sindicato, não terá a participação nos lucros natureza jurídica de salário, mesmo com o parcelamento superior ao permitido pela Lei 10.101/00.
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