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Ação de Despejo contra Ex-Empregado

Tema pouco explorado na área trabalhista é a retomada do imóvel utilizado pelo empregado, cuja origem foi o vínculo empregatício. Na cessação do contrato de trabalho, o empregado tem que desocupar o imóvel do empregador (ou por ele locado), sob pena de ação de despejo. Se a saída do imóvel ocorrer de forma simples, isto é, pacífica, não há nada a se comentar sobre o assunto. Mas o problema ocorre quando o trabalhador se recusa a sair da casa, devendo então a empresa ajuizar a ação na Justiça Comum. A Lei de locação, nº 8245, de 1991, no artigo 58, explica que a competência para ajuizar a ação é no lugar onde está situado o imóvel, além de prever, também, o valor da ação, que será de 3 aluguéis (art. 58 cumulado com art. 47, inciso II). Na audiência poderão ser ouvidas testemunhas para comprovar se houve ou não a rescisão do contrato de trabalho. É uma exceção a ocorrência de oitiva de testemunhas em uma ação de despejo. Cabe pedido de liminar também para desocupação em 15 dias,...

Responsabilidade objetiva do Empregador - tema 932 do STF

  Já ouviu falar do Tema 932, do STF? Então... o STF criou uma tese - para fins de repercussão geral – “que garante ao trabalhador que atua em atividade de risco o direito a indenização em razão de danos decorrentes de acidente de trabalho, independentemente da comprovação de culpa ou dolo do empregador”. Isto se deu por meio do RE 828040. Eis o teor do Tema 932: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”. E levamos esta informação ao leitor pois, recentemente, o TST utilizou esta tese, que tem repercussão geral, para julgar um caso de acidente em pos...

cláusula de não "xingamento"

 Notícia dessa semana sobre a área trabalhista, mas com contornos civis, foi a demissão que a Nubank fez, onde os empregados aceitaram assinar uma cláusula de não xingar a empresa nas redes sociais, e daí ganhariam mais um mês de salário, além da manutenção de plano de saúde por um tempo (https://portaldobitcoin.uol.com.br/nubank-faz-novas-demissoes-e-paga-para-funcionarios-nao-falarem-mal-da-empresa/)(acesso em 14/03/2023). Para quem for aprofundar no tema, sugiro a leitura de artigos do Código Civil, como: 11, 20, 21, 104, 110, 112, 113, §1º, I, 114, 122, 153, 421, 422. Dá até para fazer um TCC de Faculdade, de tão bacana que é esta temática.  

Execução e Grupo Econômico

 Por meio do RE 1.160.361, o STF entendeu que em grupo econômico, se as outras empresas não participaram do processo desde a fase de conhecimento, não podem ser incluídas na fase de Execução, para pagamento dos haveres trabalhistas de um empregado de uma empresa do Grupo.  Ou seja, tem que estar na Sentença, no título executivo, o nome de todas as empresas do grupo, para depois executar, no futuro, caso a empregadora não venha a honrar com o pagamento dos débitos trabalhistas. Tudo em conformidade com o CPC, Art. 513, §5º . Deste modo, fica "meio que" repristinada (muitas aspas nesta palavra repristinada ) a antiga Súmula 205 do TST, que exigia estas situações agora reconhecidas pelo STF, em decisão do Min. Gilmar Mendes (  https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5544613 ). Como foi uma decisão monocrática, pensamos que este tema não está pacificado, mas que está gerando muita celeuma no meio acadêmico e processual, isto está!

Sobre o poder fiscalizador do empregador

O TST admite a revista na saída da empresa. Ponto pacífico! Mas, entende que não pode ser vexatória, que invada a privacidade do empregado. Neste caso, enseja até uma indenização por dano moral. Exemplo: supermercado fazendo revista íntima, na frente dos clientes, público em geral. Neste caso, em público, causa constrangimento ao trabalhador, logo, a Constituição Federal repudia esta atitude, conforme artigo 5º, incisos V e X, podendo gerar indenização por dano extra-patrimonial. Então, pode fazer revista, mas longe do público. Dúvidas constantes dos alunos e clientes: a) Pode mexer em bolsas, mochilas? Atualmente, o TST entende que é possível, desde que o responsável pela revista não toque nos bens do empregado, ele não pode colocar a mão dentro da bolsa. Quem deverá retirar os pertences de dentro da mochila será seu dono, isto é, próprio empregado. b) Não pode tirar roupa. Nem em uma sala reservada, com pessoa do mesmo sexo, pois viola a intimidade do empregado. c) Revista ...

Um reflexo inesperado para o empregado hiperssuficiente: clawback clauses

As Clawback Clauses (ou Clawback Provisions ) são ligadas aos altos empregados, também chamados de hiperssuficientes, que estejam em cargos de direção na empresa empregadora. Normalmente, no contrato de emprego destes trabalhadores consta a inclusão de bônus (podem ser ações da empresa) entregues de forma antecipada, para incentivar o empregado a prestar um serviço excelente, que busque os resultados pretendidos pela contratante. Todavia, estes acréscimos pecuniários poderão ser perdidos, devolvidos ao empregador, se aquele fez uma negociação errada, fazendo com que o contratante não obtenha os lucros previstos. Existe até a possibilidade de restituir os bônus se este alto empregado sair da empresa, e ir para o concorrente, o que também gera prejuízos ao empregador. Mas, quem é este trabalhador hiperssuficiente? Ele apareceu na Reforma Trabalhista de 2017, no parágrafo único do artigo 444 da CLT, abaixo descrito: “Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser obje...

Supremacia do Interesse Público na área trabalhista

O princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o interesse particular ou de classe, na área trabalhista, surge na parte final do artigo 8º da CLT, bem como no artigo 623 da mesma legislação. Vejamos os textos legais: “Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”. “Art. 623. Será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acôrdo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Govêrno ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para ...