O §5º, do artigo 884, da CLT, determina que: “Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal”.
Este texto foi incluído na CLT por meio da Medida Provisória nº 2180-35, do ano de 2001.
Acredito que tenha dado certo, pois o CPC possui redação análoga, de acordo com sua legislação de 2015, descrita no artigo 525, §1º, III combinado com os §§ 12 a 15, do mesmo artigo, conforme abaixo descrito:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.
§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
A grande diferença entre a CLT e o CPC é o momento da ocorrência do trânsito em julgado. Enquanto a CLT é omissa, pois declara que se o STF declarou a lei que embasa uma sentença como inconstitucional, o devedor pode alegar esta situação, e embargar ou entrar até com uma exceção de pré-executividade, alegando que o título é “inexigível”; vem o CPC e aponta dois caminhos distintos ao devedor, para tentar “trancar” a execução.
O primeiro caminho é ver se a decisão do STF é anterior à coisa julgada daquela sentença do processo de conhecimento. Se for anterior, o devedor apenas impugna a execução, alegando que o título é inexigível.
Agora, num segundo caminho, se a decisão do STF for posterior à coisa julgada, então o devedor deve entrar com ação rescisória, para “barrar” a execução.
O TST, quando saiu o novo CPC, elaborou uma IN – Instrução Normativa, de número 39, em 2016, informando que artigos podem ser utilizados no processo do trabalho, e que artigos do CPC não podem ser referendados pelos Juízes. Da análise da IN 39/2016, não foi encontrada nenhuma proibição ou cerceamento na utilização do artigo 525 do CPC, em complementação à CLT.
Deste modo, a primeira opinião que chega na nossa mente é que temos que respeitar a segurança jurídica, em nome do artigo 5º da Constituição Federal, e seu inciso XXXVI (“a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”), e também do artigo 6º da LINDB (Decreto-Lei 4657/42) que trata da coisa julgada. Por uma interpretação literal, gramatical, seríamos tentados a entender que o CPC deveria ser utilizado no processo do trabalho, pois se há coisa julgada, devemos respeitar a forma pela qual esta é “derrubada”, para depois interromper uma execução trabalhista, que aparentemente não tem vício algum.
Mas a CLT aponta outro caminho – seguro também – pela leitura e interpretação sistemática de seu texto, tomando-se por base o artigo 836, que assim determina:
“Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor”. (grifo nosso)
Ora, é proibido à Justiça do Trabalho relativizar a coisa julgada, com exceção de casos previstos neste título, que é o caso do artigo 884, §5º.
E este artigo 884 da CLT está inserido no Título X - Do Processo Judiciário do Trabalho. Com efeito, não há que se aplicar o CPC aqui. Não há omissão da CLT. As normas processuais trabalhistas são claras em permitir que a Justiça do Trabalho conheça de “questões já decididas”.
E aqui a causa é nobre: o STF entendeu que a lei que dava sustentação à Sentença / Acórdão, que baseia uma execução, é inconstitucional. Seria injusto – portanto – manter alguém como devedor de algo que a mais alta Corte do País já disse que não é exigível.
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