Acidente com Morte, em Transporte de Empregado (uso do artigo 157 da CLT e artigos 734 e 735 do Código Civil, pelo TST)
No Processo RR - 1005-79.2017.5.12.0009 junto ao TST (2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, votação unânime), em ação contra a Chapecoense, restou decidido que a empresa tem responsabilidade objetiva decorrente do acidente aéreo que vitimou dezenas de funcionários do clube.
No bojo da discussão, a Ministra elencou que a responsabilidade objetiva se deve por conta da aplicação dos artigos 734 e 735 do Código Civil, bem como do texto abrangente do artigo 157 da CLT.
Abaixo, os textos de lei:
CC, Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.
CC, Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
CLT, Art. 157 - Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
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