A Convenção 158 foi criada em Genebra, em 22/6/1982, pela OIT – Organização Internacional do Trabalho.
O Congresso Nacional aprovou pelo Decreto Legislativo 68, de 1992.
Em 05/01/1995 o Brasil depositou Carta de ratificação na OIT.
Entrou em vigor no Brasil em 05/01/1996 (art. 16, §2º - 12 meses depois) – Decreto 1855, de 10/04/1996, com o texto na íntegra, para publicidade no Brasil.
A Denúncia só deveria ocorrer em 10 anos, conforme artigo 17 da Convenção.
Mas, o Brasil denunciou antes, pelo DECRETO 2.100, de 20 de dezembro de 1996. EMENTA deste Decreto: “Torna pública a denúncia, pelo Brasil, da Convenção da OIT nº 158 relativa ao Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador”.
Texto do Decreto 2100: “O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, torna público que deixará de vigorar para o Brasil, a partir de 20 de novembro de 1997, a Convenção da OIT nº 158, relativa ao Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador, adotada em Genebra, em 22 de junho de 1982, visto haver sido denunciada por Nota do Governo brasileiro à Organização Internacional do Trabalho, tendo sido a denúncia registrada, por esta última, a 20 de novembro de 1996. Brasília, 20 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia”
Questionado pela ADC 39 e ADI 1625, o STF decidiu que – mesmo sem passar pelo Congresso Nacional – a denúncia está realizada e ponto final. Preservou a eficácia da denúncia realizada. Mas, da próxima vez, o Presidente da República tem que passar pelo Congresso Nacional, para evitar, como disse o Min. Toffoli: “risco de retrocesso em políticas essenciais de proteção da população, porque a prerrogativa pode vir a recair sobre mandatário de perfil autoritário e sem zelo em relação a direitos conquistados”.
Fonte desta fala do Min. Toffoli, neste link: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=509163&ori=1
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