Já é conhecida a figura do hipersuficiente no Direito do Trabalho, criado em 2017, pela Reforma Trabalhista.
Para recordar, é aquele empregado que possui nível superior (diploma) e renda igual ou superior a duas vezes o teto do INSS (R$.15.572,04), conforme redação do parágrafo único do art. 444 da CLT.
Este alto trabalhador pode inclusive negociar as hipóteses do artigo 611-A da CLT, bem como pactuar cláusula compromissória de arbitragem, pela disposição do artigo 507-A, também da norma celetista.
Deste modo, não é impossível pensar no direito de regresso, caso este empregado venha prejudicar a empregadora, se este instrumento estiver previsto no contrato de emprego entre as partes.
Logo, se a empregadora for demandada por terceiro, em uma lide de reparação trabalhista, poderá a empresa realizar a denunciação da lide, conforme artigo 125, inciso II, do CPC, verbis:
“Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
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II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”. (grifo nosso)
Vamos imaginar a seguinte situação: empregado hipersuficiente tinha poder de mandato para representar a empregadora, e, em mesa de negociação sindical, assinou Acordo Coletivo de Trabalho – ACT gerando ônus à empregadora de pagar reajuste salarial (que era incompatível com a renda da empresa), bem como cesta básica e plano de saúde a todos os empregados.
A empresa não irá pagar nada (pois não tem capital para tanto) do que foi combinado com o Sindicato da Categoria Profissional, o qual, por sua vez, ingressa com ação trabalhista – coletiva – em nome dos empregados, cobrando as benesses concedidas no ACT.
Nesta lide, a empresa faz a denunciação à lide contra o empregado hipersuficiente, para que este venha “a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”.
Há que se lembrar, neste ponto, que o TST tinha OJ – Orientação Jurisprudencial proibindo a denunciação à lide no processo do trabalho, por ser “incompatível”, mas foi cancelada (227, SDI-1).
Importante destacar que a Justiça do Trabalho (no exemplo acima) é competente tanto para analisar a “reclamação trabalhista” do Sindicato contra a empresa, bem como a relação de emprego existente entre o empregado hipersuficiente e a empregadora, para checar se o contrato assinado entre as partes possui ou não validade para reparar danos provocados contra o “patrão”.
Se vai dar certo a denunciação realizada pela empresa, é outro problema, pois o objetivo nosso aqui é só analisar eventual possibilidade deste instrumento no processo do trabalho, e a responsabilidade diferenciada que o hipersuficiente tem.
No mais, inclui-se o hipersuficiente nesta questão, de forma tranquila, pois a regra geral é que o empregado comum não concorre com os riscos empresariais, conforme artigo 2º da CLT.
Por fim, é muito difícil pensar em hipóteses de denunciação à lide no processo no trabalho, porquanto a Justiça do Trabalho tem que ser competente para analisar tanto a primeira lide (reclamante e reclamado), e a segunda lide que nascerá, entre reclamada e o denunciado.
Com efeito, assim decidiu o TST, recentemente, por meio do Processo Ag-AIRR-100926-79.2016.5.01.0032, oriundo da 6ª Turma, com relatoria da Min. Katia Magalhaes Arruda, julgado em 20/03/2024, publicado em 22/03/2024, em que se destaca o seguinte trecho: “A aplicação dessa modalidade de intervenção de terceiros na Justiça do Trabalho deve ser analisada caso a caso, sempre considerando o interesse do trabalhador na celeridade processual, a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e a competência da Justiça do Trabalho para julgar a controvérsia surgida entre o denunciante e o denunciado...”.
Mas a questão do hipersuficiente muito chama a atenção pois a Reforma Trabalhista criou um tipo de trabalhador que é destacado daquele “princípio da proteção” que se estuda, quando das primeiras aulas da graduação em Direito. E este empregado pode estabelecer contratos com “aparência” de paridade entre as partes (Código Civil, art. 421-A), gerando a si responsabilidades nunca antes vista no âmbito trabalhista.
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