O STF, por meio do Tema 542, em repercussão geral, decidiu: "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado". https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4650144 Quando o STF diz: “independentemente do regime jurídico aplicável”, ele está se referindo a CLT ou Estatuto (celetista ou estatutário). A novidade para o serviço público é que a estabilidade e a licença-maternidade se aplicam também em contrato por prazo determinado. Isso já estava pacificado no TST, como se vê da Súmula 244, item III: “ A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado ” . E, mais... a legislação c
Este blog tem a finalidade de reunir informações sobre a área do Direito, como artigos, leis e decisões judiciais interessantes, para a comunidade jurídica em que o autor está presente, além de observações da realidade, com crônicas (lembrando de Chronos).