O ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), no artigo 134, determina que eles possuem direito a uma “cobertura previdenciária”; “gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal”; “licença-maternidade”; “licença-paternidade”; e “gratificação natalina”. Lembra até um empregado, pois têm férias + 1/3 e 13º salário, direitos estes que são característicos deste tipo de trabalhador, conforme art. 7º da CF/88. Acontece que há dois tipos de enquadramento do conselheiro tutelar - dentro da previdência - mas nenhum deles será como empregado, mas sim, ou como facultativo, podendo ainda ser um contribuinte individual. Este último tipo, o contribuinte individual, está assim caracterizado no Decreto 3.048/99 (que regulamenta a Lei 8.213/91), onde, no artigo 9º, inciso V, § 15, inciso XV, assim declara: “Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: ...........................
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