A reforma trabalhista trouxe para dentro da CLT o PDV - Plano de Demissão Voluntária, como está descrito no artigo 477-B:
"Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes".
Logo, se o Sindicato estiver auxiliando a empresa, isto é, autorizando o empregador neste negócio jurídico, por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, caso o empregado entre no programa estará ele dando quitação plena, geral e irrevogável sobre todos os seus direitos trabalhistas, cuja origem tenha havido da extinta relação de emprego.
De modo pragmático, o empregado não poderá mais reclamar nada - em juízo - contra seu ex-empregador, sobre aquele vínculo empregatício. Nem dano moral, já que este também decorre da relação de trabalho.
Pensamos ser possível, no entanto, anular o PDV se houver algum vício da vontade, como a lesão, por exemplo. Esta, no Código Civil, significa o seguinte (artigo 157): "Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta". E o parágrafo primeiro ainda explica que: "Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico".
Ora, se o empregado tinha - por exemplo - mais de cem mil reais para receber de haveres trabalhistas, e entra em um PDV para receber cinquenta mil, óbvio que houve lesão, sendo que neste caso, em razão da enorme vantagem patrimonial que o empregador obteve, o negócio jurídico deverá ser anulado.
Por fim, outra modalidade possível para cancelar o PDV seria pelo descumprimento da formalidade, ou seja, quando não cumprido o artigo 166 do Código Civil, que preleciona: "É nulo o negócio jurídico quando: IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade".
Deste modo, se o Sindicato não produziu os atos preliminares (assembleia, por exemplo) para constituir uma Convenção ou Acordo Coletivo, não poderá prevalecer o PDV como existente e válido, sendo nulo portanto, como assim também declara o artigo 9º da CLT.
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