Pular para o conteúdo principal

Possibilidades para cancelar um PDV

A reforma trabalhista trouxe para dentro da CLT o PDV - Plano de Demissão Voluntária, como está descrito no artigo 477-B: 
"Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes".
Logo, se o Sindicato estiver auxiliando a empresa, isto é, autorizando o empregador neste negócio jurídico, por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, caso o empregado entre no programa estará ele dando quitação plena, geral e irrevogável sobre todos os seus direitos trabalhistas, cuja origem tenha havido da extinta relação de emprego.
De modo pragmático, o empregado não poderá mais reclamar nada - em juízo - contra seu ex-empregador, sobre aquele vínculo empregatício. Nem dano moral, já que este também decorre da relação de trabalho.
Pensamos ser possível, no entanto, anular o PDV se houver algum vício da vontade, como a lesão, por exemplo. Esta, no Código Civil, significa o seguinte (artigo 157): "Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta". E o parágrafo primeiro ainda explica que: "Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico".
Ora, se o empregado tinha - por exemplo - mais de cem mil reais para receber de haveres trabalhistas, e entra em um PDV para receber cinquenta mil, óbvio que houve lesão, sendo que neste caso, em razão da enorme vantagem patrimonial que o empregador obteve, o negócio jurídico deverá ser anulado.
Por fim, outra modalidade possível para cancelar o PDV seria pelo descumprimento da formalidade, ou seja, quando não cumprido o artigo 166 do Código Civil, que preleciona: "É nulo o negócio jurídico quando: IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade".
Deste modo, se o Sindicato não produziu os atos preliminares (assembleia, por exemplo) para constituir uma Convenção ou Acordo Coletivo, não poderá prevalecer o PDV como existente e válido, sendo nulo portanto, como assim também declara o artigo 9º da CLT.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti

Cuidados em uma conciliação trabalhista (CNJ)

O CNJ – Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 586/2024, mostrou que os acordos trabalhistas durante o ano de 2023 tiveram, em média, valores superiores a 40 salários-mínimos. Saindo dessa “fofoca” boa, a citada Resolução trata dos acordos homologados em face dos arts. 855-B a 855-E da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (que trata do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial). E ficou resolvido o seguinte: “Os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, nos termos da legislação em vigor, sempre que observadas as seguintes condições: I – previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo homologado; II – assistência das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum; III – assistência pelos pais, curadores ou tutores legais, em se tratando de trabalhador(a) menor de 16 anos ou

Novidades sobre o foro de eleição em contratos, trazidas pela Lei 14.879, de ontem (4 de junho de 2024)

O Código Civil, quando trata do foro de eleição, explica, no artigo 78, que “nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes”. Acerca deste tema, ontem houve uma alteração no Código de Processo Civil, em especial no artigo 63, sobre a competência em razão do lugar, para se ajuizar as ações em que existem o domicílio de eleição. Alterou-se o § 1º e acrescentou-se um §5º. Vejamos como era e como ficou: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das pa