Com a nova Lei 13874, restou possível que a sociedade limitada (Ltda.) pode ser constituída por uma pessoa, conforme nova redação do §1º do art. 1.052 do Código Civil.
Assim, o art. 483 da CLT, e seu §2º voltam a ter mais utilidade e aplicação, pois lá se prevê que "O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...) § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho".
Antes, havíamos a EIRELI - empresa individual de responsabilidade limitada (conforme artigo 980-A do Código Civil) que justificava esta forma de resilição do contrato de emprego, mas muito difícil na prática, já que esta empresa - para ser constituída - exige um alto capital para ser criada.
Fato interessante é que esta Lei nova (13874), no artigo 49-A, determina que "a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores". Será que esta expressão - "não se confunde" - poderia estar conflitando com o dispositivo da CLT, acima referido?
Será que agora estaria revogado o §2º do art. 483, já que a pessoa jurídica não se confunde com seu sócio, no caso da Limitada de uma pessoa só?
Pensamos que não, haja vista que o artigo seguinte ao 49-A, do Código Civil, trata da desconsideração da pessoa jurídica (art. 50), logo, este artigo 49-A não teria o condão de revogar o dispositivo da CLT acima referido, pois sua finalidade é para "blindar" a pessoa jurídica, tão somente, com relação ao patrimônio dos sócios (e vice-versa).
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