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Aplicação do artigo 474 do Código Civil na devolução da moradia pelo empregado, em razão da cessação do contrato de trabalho


Nas relações de emprego, quando um trabalhador recebe o direito de residir em um imóvel cedido pelo empregador, estará estabelecido entre as partes um negócio jurídico condicional, ou seja, de forma resolutiva, o empregado permanecerá no imóvel enquanto houver emprego.
Deste modo, findo o contrato de trabalho, terminado está o direito de continuar morando naquela habitação.
A CLT, bem como a lei do trabalho rural, tratam do tema conforme artigos abaixo descritos:
CLT Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.     
Pela Lei do Trabalho Rural (nº 5589/73), em seu artigo 9º, há expressa previsão de entrega de habitação ao empregado, como se verifica do § 5º, verbis: “A cessão pelo empregador, de moradia e de sua infra estrutura básica, assim, como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais”.
Todavia, analisando o Código Civil, verificamos que os negócios jurídicos que têm cláusulas acidentais, como é a condição, merecerá uma atenção maior das partes, no que tange à moradia do empregado, em especial diante de quebras de contrato de emprego de forma inesperada. Vejamos.
O artigo 121 do Código Civil determina que a condição é uma modalidade que subordina os efeitos do negócio (contrato de trabalho) a um evento futuro e incerto, ou seja, não se aplica este artigo quando estamos diante de um contrato de prazo determinado, pois daí será “termo”, na linguagem civilista dos elementos acidentais do negócio jurídico, haja vista que estaríamos diante de um evento futuro e certo.
Pois bem. O problema da moradia em contratos de trabalho por prazo indeterminado está na situação prevista no artigo 122 do Código Civil, ou seja, no impedimento de ser estabelecida uma condição que se sujeitar “ao puro arbítrio de uma das partes”, isto é, a uma cláusula puramente postestativa, que a lei civil não tolera.
O que se quer dizer aqui é que o Direito Civil não permite o estabelecimento de um direito potestativo puro, chamado também de cláusula leonina, onde uma das partes tem total arbítrio na decisão, sem qualquer participação da parte contrária no acordo.
No entanto, entendemos que o contrato de emprego é quem gera o direito de moradia, sendo um acessório portanto. A habitação decorre do emprego. Assim, em uma decisão do empregador de resolver um contrato de emprego, sem justa causa, está dentro de seu direito potestativo. Não o puro, mas o relativo, onde haverá uma contraprestação do empregador, que é o pagamento das verbas rescisórias, e multa do FGTS.
Todavia, deverá o trabalhador desocupar de imediato a sua atual moradia, que possui em razão do trabalho?
O artigo 128 do Código Civil nos auxilia. Eis a redação: “Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé”.
Logo, a saída do empregado da residência – pela dicção do artigo acima – deverá ser imediata, já que a resolução contratual do emprego extingue os efeitos do contrato, de pronto.
No entanto (e sempre tem um “entretanto”), vem o disposto no artigo 474 do Código Civil e determina que “a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial”. Com efeito, se no contrato de trabalho não for disciplinado por escrito que o empregado deverá desocupar o imóvel da data final do aviso prévio, o empregador necessitará interpelar judicialmente o empregado, para sair da moradia que lhe foi cedida.
Aliás, esta interpretação está em consentâneo com o princípio da proteção, já que mais benéfico ao trabalhador, que foi demitido sem justo motivo, e às vezes o empregador ainda determina o pagamento do aviso prévio de forma indenizada, a fim de ocorrer a desocupação de imediato.
Por fim, quanto à parte final do artigo 128 do Código Civil, este trata do efeitos nos negócios de execução continuada, como é o emprego, que se opera mês a mês. Nada aqui se aplica ao caso em análise, mas importante checar a regra acima apenas para esclarecer que a questão – aqui – é se os efeitos serão “ex nunc” ou “ex tunc”, e neste caso é “ex nunc”, em regra, pois o passado está mantido.
Para melhor compreensão, o empregador não tem que devolver nenhum valor ao empregado, a título de salário “in natura”, já que o empregado residiu efetivamente no imóvel cedido. Se fosse efeito “ex tunc”, pela leitura da regra acima, apesar do empregado ter residido no imóvel cedido pelo empregador, em razão do contrato de trabalho, ainda teria o empregador que devolver aquilo que foi descontado do empregado, a título de remuneração, já que as partes teriam que devolver o bem no “status quo ante”.
Em conclusão, a moradia cedida pelo empregador ao empregado cessará de imediato, quando houver rompimento contratual, sem justa causa, em face do direito potestativo da empresa. Todavia, a saída do trabalhador do imóvel poderá ocorrer ao término do aviso prévio, se tal previsão estiver expressa no contrato de emprego, ou via interpelação judicial, no caso do contrato não prever esta situação, como determina o artigo 474 do Código Civil.

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